Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JUARI JOSE GRAEFLING
- Advogados
- DORINE LOTH SOARES GARCIA (OAB 39922/PR), FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO (OAB 27244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048510-69.2017.8.16.0182
Vistos etc. Emerge reconhecer que a matéria versada nos presentes autos é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 10 que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Paraná sob n. 23721-67.2017.8.16.0000, o qual, muito embora tenha sido julgado, ainda aguarda o trânsito em julgado em definitivo de seu acórdão, sendo proferida decisão na seq. 574.1 dos referidos autos que determinou a manutenção do seu sobrestamento, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 982, §5º c/c art. 987 do CPC, determina-se a manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas referentes ao tema deste IRDR (i) até o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos”.
Em consulta ao referido IRDR, verifiquei que fora interposto Recurso Extraordinário n. 1424451/PR perante o STF, em face do acórdão que julgou o IRDR n. 10 TJPR, gerando o Grupo Representativo (GR) 40, razão pela qual, deve ser mantido o sobrestamento. Nesse mesmo sentido, em recente decisão nos autos do referido IRDR, datada de 23/02/2024 (seq. 657.1 do IRDR n. 23721-67.2017.8.16.0000), fora determinada a manutenção da suspensão nos seguintes termos: “Finalmente, tendo em vista que o RE 1424451/PR ainda não transitou em julgado...
Determino a devolução dos autos à Divisão para que se aguarde o trânsito em julgado do referido recurso extraordinário, nos termos da decisão anterior da Relataria originária (mov. 574.1, item 3).”
I -
Ante o exposto, DETERMINO a manutenção da SUSPENSÃO do presente feito, no estado em que se encontra, pelo prazo de 1 (um) ano ou até ulterior decisão em referido feito, ou trânsito em julgado do IRDR n. 10, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a” e § 4º, do CPC, vedando-se a prática de qualquer ato processual durante a suspensão ( do CPC).
