TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048624-25.2024.8.16.0000 Recurso: 0048624-25.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): SUPERMERCADO E LANCHONETE SEMPRE MAIS LTDA. COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE SAO JOSE LTDA COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE SÃO JOSE LTDA SUPERMERCADO E LANCHONETE SEMPRE MAIS LTDA.
RCC TRANSPORTADORA UNIPESSOAL LIMITADA ME RCC TRANSPORTADORA UNIPESSOAL LIMITADA ME COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE SÃO JOSÉ LTDA Agravado(s): G. R. M. LTDA RGT Automação LTDA- ME CISS - Consultoria em Informatica, Serviços e Software Ltda
I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo, interposto por Comercial de Alimentos e Lanchonete São José Ltda. e Outros em desfavor de CISS – Consultoria em Informática, Serviços e Software Ltda. e Outros, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula cumulada com rescisão contratual e danos materiais e morais, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, consistente na retirada imediata dos nomes das autoras dos órgãos de proteção ao crédito, bem como na imediata suspensão dos protestos apontados, nos seguintes termos (mov. 16.1): “1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula c/c rescisão contratual c/c danos materiais c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência formulado por Comercial de Alimentos e Lanchonete São José Ltda e outros em face de CISS Consultoria em Informática Serviços e Software S/A.
Aduziram, em suma, terem pactuado com a parte ré contrato de software para serem utilizados nos caixas dos supermercados. Expuseram que o sistema não atendeu de modo satisfatório as demandas, causando enormes prejuízos de ordem financeira e moral. Afirmaram que a parte ré assumiu o erro que ocasionou o pagamento de R$ 10.000,00 ao governo e que esse valor seria abatido das mensalidades, o que não ocorreu.
Disseram ter sido surpreendidas com notificações extrajudiciais datadas de 25.09.2023 em relação a cobrança de multas contratuais. Acrescentaram que em 09.10.2023 contranotificaram o réu indicando a má-prestação do serviço. Sublinharam a existência de diversas notificações de protestos em relação a falta de pagamento. Destacaram que mesmo solicitando o cancelamento do contrato diante das inconsistências no sistema houve a inserção das empresas nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereram tutela de urgência para o fim de retirada das restrições. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.39).
É o relatório. Segue a decisão.
2) Para que seja concedida a tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório. No contexto provisório dos autos entendo que a medida não comporta deferimento. Veja-se que a parte autora ampara seu pedido na afirmação de que ‘As Requeridas assumiram o erro acima (prints acima e anexos e áudio anexo), informaram que iriam abater esse valor nas mensalidades; porém não cumpriram com o acordado, ou seja, as Requeridas por meio do serviço CISS Contábil errou na prestação de serviços de contabilidade, onde as Requerentes tiveram que pagar quase R$ 10.000,00 (dez mil reais) – sendo R$ 3.903,97 de multa e R$ 5.578,77 de juros – para o governo e ainda querem sair ilesas cobrando um absurdo das Requerentes pela rescisão contratual’.
Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos, tal alegação não é suficiente para desconsiderar o débito. Da detida análise dos autos não se vislumbra qualquer prova apta a demonstrar de que forma se daria esses abatimentos. Isso porque a cobrança há de ser submetida ao necessário contraditório, devendo-se reconhecer à ré a possibilidade de esclarecer os lançamentos ora sub judice, do que não advirá qualquer prejuízo maior à autora, notadamente porque, ao final, será apreciado o pedido de restituição dos valores questionados.
Dessa maneira, a espécie manifesta a necessidade de se aguardar a regular instauração do contraditório, a fim de que se esclareça a forma como se deu a negociação e a razão das cobranças realizadas pela ré. Assim, em princípio, a documental que instrui o pleito da parte autora não se caracteriza como evidência inequívoca a viabilizar o deferimento da pretendida tutela de urgência. Nessa linha, a matéria em litígio aconselha a prévia instauração do contraditório, por medida de prudência.
Destarte, uma vez que o regular esclarecimento da controvérsia está a exigir a prévia oitiva da parte ré, é impositivo o indeferimento da liminar.
3) Nesses termos, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, indefiro a tutela provisória de urgência. (...).” A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1): (i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando “a suspensão do processo até o julgamento deste” ou, subsidiariamente, na antecipação da tutela recursal, “deferindo-se às Agravantes suspensão dos pagamentos até o julgamento do processo de urgência” e; (ii) no mérito, determinando-se que as agravadas “fiquem impossibilitadas de efetuar quaisquer restrições e/ou protestos em nome das Agravantes no banco de dados do SERASA ou de qualquer outro órgão de proteção de crédito e caso já tenham inscrito, que sejam suspensos quaisquer atos preparatórios executivos até o julgamento final da presente”.
Diante do exposto, requer a concessão da liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, retirando-se o nome das recorrentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imediata suspensão dos protestos. É, em síntese, o relatório.
II. O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. As autoras ora recorrentes pretendem a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula cumulada com rescisão contratual e indenizatória, indeferiu o pedido de retirada imediata dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a imediata suspensão dos protestos apontados.
Requerem a concessão de efeito suspensivo, suspendendo o processo até o julgamento do presente recurso ou a antecipação da tutela recursal, com a suspensão dos pagamentos até o julgamento do feito. Em que pese a relevância da argumentação, em análise perfunctória, própria desse momento processual, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil[1], cujos pressupostos são cumulativos, não se vislumbra a possibilidade da concessão da almejada tutela recursal.
Isto porque, ao contrário do alegado, em cognição sumária, própria deste momento, não se verifica a probabilidade do seu direito. No ponto, conforme bem consignado pela decisão recorrida, não se vislumbra qualquer prova apta a demonstrar de que forma se daria a restituição do suposto valor calculado de forma errônea na prestação dos serviços de contabilidade das empresas, sendo que a documentação trazida com a inicial “não se caracteriza, como evidência inequívoca, a viabilizar o deferimento da pretendida tutela de urgência”, devendo, para tanto, se aguardar a “prévia instauração do contraditório, por medida de prudência”.
Desta feita, nesta fase processual, parece razoável o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Lado outro, não vislumbro também o alegado perigo da demora a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, denota-se da inicial que as autoras foram notificadas extrajudicialmente da multa em razão da rescisão contratual em setembro/2023 (mov. 1.24), sendo as negativações e apontamentos datados de fevereiro e março/2024 (movs. 1.36 e 1.37), com o ajuizamento da ação somente em maio/2024, mais de oito meses após o início das discussões.
IV. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de manter a decisão proferida nos autos da ação indenizatória e indenizatória nº 0002359-19.2024.8.16.0079, em trâmite perante a Vara Cível de Dois Vizinhos.
V. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão.
VI. Intimem-se os agravados para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de maio de 2024. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 1 [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.