Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR, A & G ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ME
- Advogados
- LUANA DE FATIMA DOS SANTOS (OAB 92965/PR), MARCOS DE PAULA BORGES (OAB 84052/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048688-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0048688-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): A & G ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ME Agravado(s): Município de Umuarama/PR
1. Por meio do despacho prolatado no mov. 8.1, esta Relatoria consignou não ter a agravante comprovado o recolhimento do preparo recursal e nem tampouco ter sido beneficiada pela gratuidade da justiça na origem. Em razão disso, determinou-se o recolhimento das custas em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
2. Manifestando-se sobre aludida determinação (mov. 12.1), a agravante sustentou que as executadas são beneficiárias da justiça gratuita, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos de origem nº 0010882- 63.2023.8.16.0173, notadamente nos eventos 42.10, 42.20 e 45.10, os quais demonstram a nomeação do patrono pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Ocorre, porém, que a jurisprudência desta Corte [STJ] consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei[1].
É dizer, portanto, que o simples fato de ter havido a nomeação de um defensor dativo não tem o condão de fazer presumir o deferimento da justiça gratuita, sobretudo quando sequer postulada a concessão de tal benesse em sede recursal.
3. Logo, uma vez evidenciada a ausência do recolhimento do preparo na forma dobrada – pressuposto objetivo de admissibilidade – outra solução não há, senão deixar de conhecer deste recurso.
4.
Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[2], NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento.
5. Intimem-se.
6. Ciência ao Juízo a quo. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator [1] STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ 2016/0248532-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017. [2] . Incumbe ao relator: (...)
