VILSO DE DEUS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogados
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048751-96.2024.8.16.0182 Processo: 0048751-96.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.440,00 Exequente(s): VILSO DE DEUS Executado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Primeiramente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao Artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise. A parte Embargante pugna, em verdade, pela reanálise do mérito da sentença, ante sua insatisfação com a extinção do feito, o que não se dá através da via adequada, uma vez que a parte poderia, em tese, interpor o recurso adequado para tal finalidade. Aliás, já se decidiu que "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado.
Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando ..." (STJ – EARESP 514042 – AL – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 25.02.2004 – p. 00225). In casu, longe está de ter ocorrido "erro evidente" que possibilite, via declaratórios, a modificação do julgado. Infere-se que os apontamentos trazidos pela parte Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide.
A esse fim, como sabido, não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante as Turmas Recursais. Na lição de PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios, neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). Sob esta ótica, salutar reconhecer que a pretensão da Embargante com a oposição do presente recurso, lastreia-se, exclusivamente, na reforma da decisão proferida, circunstância que a toda evidência não encontra azo na admissibilidade de que trata a oposição dos embargos de declaração.
Neste sentido, mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1464793 DF 2014/0160012-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/03/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Assim, não havendo qualquer vício na sentença lançada por este Juízo, imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração.
Por tais fundamentos, não se verificando presentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os presentes embargos de declaração, na forma acima fundamentada. Por fim, ressalto que em sendo verificado que a oposição dos embargos de declaração são manifestamente protelatórios ou quando são manifestamente inadmissíveis, o Juiz poderá fixar multa em face do embargante. P.R.I.
Int. Dil. Nec. Curitiba, 31 de março de 2026. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
VILSO DE DEUS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogados
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048751-96.2024.8.16.0182
SENTENÇA
Vistos. Intimada a parte autora para promover o andamento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse no seu prosseguimento. Assim, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito com fulcro no Art. 485, inciso IV do NCPC. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048751-96.2024.8.16.0182
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048751-96.2024.8.16.0182 Processo: 0048751-96.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.440,00 Exequente(s): VILSO DE DEUS Executado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Vistos. A Executada requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, com base no art. 313, VI, do CPC, alegando força maior decorrente da “Operação Sem Desconto”, que teria suspendido convênios com o INSS e comprometido suas atividades. Sustentou ainda, risco de duplicidade de pagamento, pleiteando ofício ao INSS, além da existência de litisconsórcio passivo necessário e da necessidade de produção de provas incompatíveis com o rito dos Juizados.
Pois bem. Considerando que a demanda versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e que o INSS disponibilizou acordo administrativo de ressarcimento, intime-se a parte Autora, com prazo de 15 dias, para informar se aderiu ou pretende aderir ao mencionado acordo, evitando duplicidade de pagamento. Ressalte-se que, em fase de cumprimento de sentença, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, nem em nova produção de provas, já que a fase instrutória já foi superada.
Dil. Nec. Curitiba, 14 de outubro de 2025. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20253 eventos
Ata de sessão
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
VILSO DE DEUS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Ata da 32ª sessão virtual ordinária da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado
Do Paraná, realizada entre 28 de julho de 2025 às 00:00 e 01 de agosto de 2025 às 19:00,
sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Adriana De Lourdes Simette
o(s) Eminente(s) Senhor(es) Juíz(es) Fernando Swain Ganem, Adriana De Lourdes Simette,
Juan Daniel Pereira Sobreiro e Letícia Zétola Portes. Presente(s) também o(s) juíz(es)
Helênika Valente De Souza Pinto e Fernanda Bernert Michielin cujas participações se
deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s).
Aprovada ata da sessão de julgamento anterior.
Secretariada pelo(a) bel. Helton Motta Lee Swain, foram abertos os trabalhos.
JULGAMENTOS: 1. 0001035-67.2025.8.16.0205 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Embargante: ALCEU
DOS SANTOS. Embargado: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Decisão
principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) ALCEU DOS SANTOS. Vencido(s): Fernando Swain Ganem. 2.
0012959-03.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Fernando Swain Ganem. Recorrente: FERNANDA NABHAN
CONFECÇÕES ME. Recorrido: CRISLAINE GABRIEL. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) HELÊNIKA VALENTE DE
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Junho 20252 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
VILSO DE DEUS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0048751-96.2024.8.16.0182Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VILSO DE DEUS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048751-96.2024.8.16.0182 Processo: 0048751-96.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.440,00 Polo Ativo(s): VILSO DE DEUS Polo Passivo(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Vistos. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), nos exatos termos, sem qualquer ressalva, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VILSO DE DEUS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048751-96.2024.8.16.0182 Encaminhe-se os autos a um dos ilustres Juízes(as) Leigos(as) colaboradores deste Juízo, para decisão, voltando após, conclusos para os fins do artigo 40 da LJE.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VILSO DE DEUS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048751-96.2024.8.16.0182
Vistos. Pretende a parte reclamante a concessão de medida liminar para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente. Contudo, segundo o meu entendimento, não cabe em sede de Juizado Especial a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, na hipótese, conforme uma série de argumentos que passarei a descrever:
1) A decisão do Juiz de 1ª instância de Juizado Especial Cível que antecipa a tutela, se trata de uma decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, mas causa um gravame à parte contrária e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei 9099/95, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º - Lei 9.099/95) e, em decorrência da própria Constituição Federal, estabeleceu-se os procedimentos oral e sumaríssimo para as causas de competência deste (art.
98 - CF). Em face dos princípios e dos procedimentos estabelecidos aos Juizados Especiais, não existe sequer a previsão de despacho inicial pelo juiz e, ao dar-se entrada com a reclamação, a própria Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação (art.
16 - LJE) e, não obtida a conciliação ou não optando as partes pelo juízo arbitral, novamente, sem que haja despacho do juiz, será designada audiência de instrução e julgamento (arts. 24 e
27 - LJE). Conforme é possível observar, no procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve chegar até a fase de audiência de instrução e julgamento sem que seja necessária a participação do juiz e, consequentemente, com exceção de algum despacho de mero expediente e que não cause nenhum gravame à parte, não existe a figura da decisão interlocutória e, o sistema dos Juizados Especiais adotou o princípio da concentração das provas e das decisões em audiência de instrução e julgamento, pois, de acordo com o da LJE, "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença" e, no onsta que "Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
SOUZA PINTO, Juan Daniel Pereira Sobreiro). Observações: Erro ao finalizar a pauta da
sessão de 28.07.2025, projudi apresentou a seguinte mensagem: "No recurso 0012959-
03.2024.8.16.0014 RecIno (QX) é preciso informar uma pauta futura.". Razão pela foi
dos Juizados Especiais. Relator: Adriana De Lourdes Simette. Recorrente: JOSÉ JOÃOMOLINA GOMES. Recorrido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ JOÃO MOLINA GOMES - Unânime. 49. 0017149-
31.2023.8.16.0018 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Adriana De Lourdes Simette. Recorrente: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE
ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não
Conhecimento de recurso. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) S L S BENTO APOIO ADMINISTRATIVO - Unânime. 50. 0004509-
56.2024.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Adriana De Lourdes Simette. Recorrente: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA.
Recorrido: SIMEIA DE FREITAS ROUBE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando Swain Ganem. Recorrente: OU
SHAOPING. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Martany Teixeira Torres dos Santos - Unânime. 128. 0014244-32.2023.8.16.0025 -
Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Letícia Zétola
Portes. Recorrente: REGINA CELIA GONÇALVES. Recorrido: ADEMICON ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) REGINA CELIA GONÇALVES. Vencido(s): Fernando Swain Ganem.
129. 0019978-45.2024.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Fernando Swain Ganem. Recorrente: Marco Antonio Marques
de Souza. Recorrido: IRMA CENCI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marco Antonio Marques de Souza - Unânime. 130.
0003270-35.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Helênika Valente De Souza Pinto. Embargante: INSTITUTO
POLICLINICA PB. Embargado: ALVIM JOÃO FAUST. Decisão principal: 200 - Com Resolução
do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
INSTITUTO POLICLINICA PB - Unânime. 131. 0059705-26.2024.8.16.0014 - Recurso
Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator original: Fernando
Swain Ganem. Designado: Adriana De Lourdes Simette. Recorrente: JONATHAS DEYVID
SOUSA DE JESUS DOS SANTOS. Recorrido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) JONATHAS DEYVID SOUSA DE JESUS DOS SANTOS. Vencido(s): Fernando Swain
dos Juizados Especiais. Relator: Letícia Zétola Portes. Recorrente: BARBARA COELHO
PONTIN. Recorrido: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADEESTADUAL DE LONDRINA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) BARBARA COELHO PONTIN. Vencido(s): Adriana De Lourdes
Unânime. 198. 0002336-06.2025.8.16.0187 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Embargante:
EVERALDO DE OLIVEIRA. Embargado: ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA,
Embargado: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) EVERALDO DE OLIVEIRA - Unânime. 199. 0003724-
15.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Adriana De Lourdes Simette. Embargante: Silicone Indústria e Comércio
de Silicone Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e Hospitalares LTDA. Embargado:
FERNANDA LÚCIA EMILIANO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Silicone Indústria e
Comércio de Silicone Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e Hospitalares LTDA -
Unânime. 200. 0020039-60.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Adriana De Lourdes Simette. Embargante: Silicone
Indústria e Comércio de Silicone Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e
Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Letícia Zétola Portes.
Recorrente: IGOR MOTA DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) VAGNER PEREIRA MARI. Vencido(s): Adriana De Lourdes Simette. 208. 0006046-
42.2024.8.16.0034 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Fernando Swain Ganem. Recorrente: POSTO DE SERVICOS MX LTDA. Recorrido:
HELTON JUVINO DE MOURA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) POSTO DE SERVICOS MX LTDA - Unânime. 209.
0006764-13.2024.8.16.0075 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Letícia Zétola Portes. Recorrente: Aparecido de Oliveira. Recorrido:CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO
ANTONIO). Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Aparecido de Oliveira. Vencido(s): Fernando Swain Ganem. 210. 0009408-
58.2024.8.16.0129 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Letícia Zétola Portes. Recorrente: JOEL DA CRUZ VEÍCULOS ME. Recorrido:
ROBERTO RENOSTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) JOEL DA CRUZ VEÍCULOS ME - Unânime. 211. 0007780-
16.2024.8.16.0038 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Helênika Valente De Souza Pinto. Recorrente: CLUBE MOTORS CONVÊNIOS
AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrido: MARCIO JOSE SANTOS DE MEDEIROS. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLUBE MOTORS
ALLQUIM SOLUCOES - ME - Unânime. 217. 0010563-95.2023.8.16.0173 - Recurso
Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira
Sobreiro. Recorrente: PEDRO LUIS ZANCO. Recorrido: ELIZETE MARQUES DOS SANTOS,
Recorrido: THAIS EDUARDA MARQUES PEREIRA, Recorrido: CASSIANO DOS SANTOS
VARGAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e
Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) PEDRO LUIS ZANCO - Unânime. 218.
0000594-10.2024.8.16.0080 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Fernando Swain Ganem. Recorrente: MARCOS ANTONIO DE LUCCA.
Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSANGELA APARECIDABERNARDI DE LUCCA. Vencido(s): Juan Daniel Pereira Sobreiro. 219. 0008546-
51.2024.8.16.0044 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Helênika Valente De Souza Pinto. Recorrente: DECOLAR.COM LTDA. Recorrido:
RUDSON VINICIOS AVANSI, Recorrido: ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA KAWAMOTO,
Recorrido: KAREN YUMI KAWAMOTO AVANSI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DECOLAR.COM LTDA. Vencido(s): Fernando
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando Swain Ganem. Recorrente: SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Recorrido: ANA MARIA CARASSO. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Unânime. 248. 0012632-43.2024.8.16.0019 -
Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Letícia Zétola
Portes. Recorrente: ARTHUR SOVINSKI SCHEUER. Recorrido: JK ESCOLA DE
GASTRONOMIA LTDA, Recorrido: CHEF GOURMET VENDAS E ECOMMERCE LTDA. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR
SOVINSKI SCHEUER - Unânime. 249. 0004281-33.2025.8.16.0056 - Embargos de
Declaração Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Letícia Zétola Portes.Embargante: Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticinios Ltda.
80.2024.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator original: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Designado: Letícia Zétola Portes. Recorrente:
SINDICATO NACIONAL DOS APÓSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA
SINDICAL. Recorrido: ADOLFO PAES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SINDICATO NACIONAL DOS
APÓSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Vencido(s): Juan DanielPereira Sobreiro. 298. 0048255-86.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente:
dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: JANDERSON
SILVA COSTA. Recorrido: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução
do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JANDERSON SILVA COSTA.
Vencido(s): Fernando Swain Ganem. 316. 0030473-45.2024.8.16.0021 - Recurso
Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando Swain
Ganem. Recorrente: 29.148.929 FABIO DA SILVA FAGUNDES . Recorrido: sueli dias da
silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) 29.148.929 FABIO DA SILVA FAGUNDES - Unânime. 317. 0003654-
62.2024.8.16.0024 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: ANGELA MARIA TEIXEIRA. Recorrido:Daniela Belarmino Ivasko. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) ANGELA MARIA TEIXEIRA - Unânime. 318. 0002889-
49.2024.8.16.0038 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: NATAN HENRIQUE MATHEUS BATISTA.
Recorrido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NATAN
dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente:
CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A. Recorrido: NATAN OLIVEIRA DE SOUSA.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A. Vencido(s): Fernando Swain Ganem. 346.0066131-54.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: SEM PARAR INSTITUICAO DE
PAGAMENTO LTDA. Recorrido: Maria Ester Rodrigues Lucio. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SEM PARAR INSTITUICAO
DE PAGAMENTO LTDA - Unânime. 347. 0002504-44.2024.8.16.0154 - Recurso Inominado
Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando Swain Ganem.
Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S.A.Recorrido: DEBORA MARIA LORINI DELLANI,
Recorrido: NERÍ DELLANI JÚNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Embargante:MARCELA DIAS AMORIM PIMENTA. Embargado: MARCOS ROBERTO HOPP. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Cleiton de Oliveira. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de
Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0008721-84.2024.8.16.0031 - Recurso Inominado
Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Letícia Zétola Portes. Recorrente:
ANTONIO CARLOS DALALIBERA. Recorrido: AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
0004710-94.2023.8.16.0209 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Adriana De Lourdes Simette. Recorrente: Mayara Magri Balbino.
Recorrido: Caciano Mingotti. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de
Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0014604-51.2024.8.16.0018 - Recurso Inominado
Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Letícia Zétola Portes. Recorrente:
CLEOMILDE RODRIGUES DOS SANTOS. Recorrido: SERASA S.A. Julgamento cancelado.
Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0000981-
72.2025.8.16.0053 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Embargante: ALCIDIANE PAULINO DOS
SANTOS. Embargado: PAMILA TALITA DA SILVA. Julgamento cancelado. Retirado de pauta .
Motivo: Pedido de Interesse em Sessão Virtual. 0052201-47.2024.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira
Sobreiro. Recorrente: GUILHERME GALBIATTI MORGADO, Recorrente: GOL LINHAS
AÉREAS S.A.Recorrido: GUILHERME GALBIATTI MORGADO, Recorrido: GOL LINHAS
AÉREAS S.A. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral
em Sessão Virtual. 0016813-10.2022.8.16.0035 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: JOÃO
CARLOS FORBECK DE CASTRO representado(a) por JANE CRISTINA VILAS BOAS SOUZA DE
CASTRO. Recorrido: TIAGO ALVES DA CRUZ. Julgamento cancelado. Retirado de pauta .
Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0004063-91.2022.8.16.0029 -
Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando
Swain Ganem. Recorrente: SINARA DA SILVA FERNANDES. Recorrido: ANILSON VIEIRA DEOLIVEIRA, Recorrido: Victor Tiburcio Codignole, Recorrido: EDUARDO JOSE DOS REIS,
Recorrido: STOP CAR MULTIMARCAS, Recorrido: L S INTERMEDIACOES DE VEICULOS
LTDA. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Interesse em Sessão
Virtual. 0020136-96.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em SessãoVirtual. 0005048-79.2023.8.16.0173 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: CRISTIANE ALVES
RAMOS DE GODOY. Recorrido: GREGORY RAPCINSKI. Julgamento cancelado. Retirado de
pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0006021-32.2024.8.16.0130
- Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel
Pereira Sobreiro. Recorrente: JOSE PEREIRA BONFIM. Recorrido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0029685-09.2019.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Helton
Motta Lee Swain, secretário(a) da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lavrei a
presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a)
Presidente.
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
Processo:0048751-96.2024.8.16.0182(Recurso Inominado)Relator(a):Letícia Zétola PortesÓrgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:04/08/2025Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário. Ausência de expressa e inequívoca contratação. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Danos morais configurados. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Cobrança indevida que atingiu verba alimentar. Quantum arbitrado em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que não comporta minoração. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procede os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados do autor; condenar a ré a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, na quantia de R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), devidamente corrigido e atualizado monetariamente; e condenar a ré ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral (mov. 31 e 33).1.2.
Em suas razões recursais (mov. 39), a parte recorrente sustenta que a adesão à associação foi feita de forma regular, com aceite eletrônico conforme a Normativa 162 e Portaria 51 do INSS. Alega que a parte autora não apresentou provas de que solicitou a desfiliação. Informa que cessou os descontos assim que foi solicitada, mesmo entendendo que não havia irregularidade. Entende que não há comprovação de dano moral relevante, sendo os descontos de pequeno valor e sem impacto significativo.
Assim, pugna pela reforma da sentença de origem, para o fim de reconhecer a validade do contrato e a legalidade dos descontos ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a indenização por danos morais seja reduzida e que a restituição seja de forma simples.1.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 46), requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade.II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ato ilícito por parte da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -AMBEC ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se a parte tem direito à indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir 3.1. Da análise pormenorizada dos autos, em que pese a irresignação da parte recorrente, verifica-se que a sentença deve permanecer inalterada.3.2.
O conjunto probatório indica que a empresa ré procedeu os descontos mensais no valor de aproximadamente R$45,00 (quarenta e cinco reais) diretamente no benefício previdenciário do autor (mov. 1.5).3.3. Constatou-se a ausência de prova capaz de comprovar a contratação e adesão aos serviços fornecidos pela empresa ré.3.4. O termo associativo apresentado pela parte ré ao mov. 21.2 não contém a assinatura digital do consumidor, apenas uma sequência de números e letras.
Não bastasse isso, verifica-se que tal documento não contém o número de IP da suposta assinatura digital.3.5. Logo, o documento não se mostra suficiente para comprovar a efetiva contratação, principalmente em razão de não ter a assinatura do autor, tampouco conter qualquer meio de autenticação, geolocalização e endereço IP que comprove a anuência da parte em relação aos descontos, de modo que os descontos mensais são indevidos.3.6.
Conclui-se que a parte ré não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não apresentou nos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação do serviço descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor.3.7. Assim, resta evidente a irregularidade dos descontos mensais dos valores a título de AMBEC realizado pela ré, devendo ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário.3.8.
Sobre a indenização por dano moral, entende-se que a parte autora sofreu aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, justificando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.3.9. O valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo de origem não comporta minoração, tendo em vista que se mostra adequado as peculiaridades do caso concreto, além de observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VILSO DE DEUS
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 19:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VILSO DE DEUS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048751-96.2024.8.16.0182 Processo: 0048751-96.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.440,00 Polo Ativo(s): VILSO DE DEUS Polo Passivo(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Interposto Recurso Inominado, com seu devido preparo, e apresentadas contrarrazões, encaminho em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei n. 9099/95, à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Dil. Nec. Curitiba, 22 de maio de 2025. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 28
art. 29, c
As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo Único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência". Portanto, qualquer incidente ou questão não deve ser decidido através de decisão interlocutória, mas sim na própria audiência de instrução e julgamento e na sentença, sendo que tal procedimento é adotado por uma razão muito simples, ou seja, não cabe decisão interlocutória porque não existe a figura do Agravo como ocorre nos procedimentos adotados pelo Novo Código de Processo Civil, na forma do art. 1.015.
De acordo com o sistema implantado pela Lei 9.099/95, existe apenas um recurso, que é exatamente o recurso contra sentença, na forma do art. 41, da LJE.
2) A intenção do legislador foi de evitar a possibilidade de prolação de decisões interlocutórias em face dos princípios e procedimentos já referidos para que tornasse possível a não previsão do recurso de agravo, pois, só assim poder-se-ia garantir um procedimento mais célere e simplificado e, tal intenção se confirmou quando da criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, através da Lei 10.259/2001.
Com efeito, o art. 4º da citada Lei, dispõe que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Portanto é fácil perceber que não se aplica o Código de Processo Civil no que diz respeito à tutela antecipada, o legislador abriu uma válvula de escape, autorizando o deferimento de medidas cautelares no curso do processo e, naturalmente, como se trata de uma decisão interlocutória e que causa um gravame para a parte adversa, também foi aberta uma exceção, prevendo-se a possibilidade de recurso contra apenas este tipo de decisão interlocutória, conforme regra do art. 5º da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.
Algumas pessoas imaginaram que tal exceção, tanto para a concessão das medidas cautelares no curso do processo, bem como a possibilidade de recurso, se aplicaria por analogia aos Juizados Especiais regidos pela Lei 9.099/95, entretanto, tal interpretação não procede, pois, o art. 1º, da LJEF é taxativo ao afirmar que "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta lei, o disposto na Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995".
Assim, se por um lado a Lei dos Juizados da Justiça Federal é taxativa ao afirmar que se aplica aos Juizados da Justiça Federal, no que não conflitar com a Lei 10.259/2001, o disposto na Lei 9.099/95, a recíproca não é verdadeira, ou seja, em nenhum momento a Lei 10.249/2001 previu a sua aplicação no que não conflitasse ao procedimento previsto na Lei 9.099/95. Pelo contrário, a Lei 10.259/2001, no seu art. 20, diz expressamente que: "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual".
Assim sendo, vê-se claramente que onde não houver Vara Federal, a pessoa pode se socorrer das regras de competência em razão do foro, previstas no art. 4º da Lei 9.099/95, mas isto não autoriza a aplicação da Lei 10.259/2001 no Juízo Estadual, ou seja, não pode a Justiça Estadual, quando usar da competência estabelecida pela Constituição Federal, nas causas em que for parte instituição de previdência social e segurado (art. 109, § 3º - CF), pretender aplicar a Lei 10.259/2001 e, da mesma forma, cremos que não há nenhum permissivo legal para aplicação da Lei 10.259/2001 nos Juizados Especiais Estaduais e, ao contrário, aplicando-se por analogia o disposto no citado art. 20, da Lei 10.259/2001, poderíamos dizer que é vedada a aplicação da Lei 10.259/2001 no Juizado Estadual.
Da mesma forma quando da edição da Lei 12.153/2009, que no seu artigo 3º estabeleceu a possibilidade da concessão de providências cautelares e antecipatórias, aplicando-se nestas hipóteses, subsidiariamente o Código de Processo Civil, segundo regra do artigo
27. 3) Não bastasse o acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 576.847, rel. Min. Eros Grau, firmou entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisão interlocutória, sendo elas irrecorríveis. Neste sentido o entendimento das Turmas Recursais do Estado: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - MATÉRIA QUE COMPORTA OPORTUNA APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO - SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS 2009.52012. Rel. Telmo Zaions Zainko. DJ 03/03/2010). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DESPACHO
ORDINATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - VEDAÇÃO - LEADING CASE DO STF (RE 576.857) - SÚMULA 267 DO STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (RI 2009.0012247-0. Rel. Ana Paula Kaled A. Rotunno. DJ: 30/10/2009). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO INOMINADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (RI 2009.0011092-6. Rel. Horácio Ribas Teixeira. DJ: 13/10/2009).
4) Se não cabe a concessão de medida cautelar no curso do processo ou, como queira, tutela antecipada ou liminar, como faria aquele que pretende obter tal decisão? Simplesmente não entraria com a reclamação no Juizado Especial, pois, de acordo com o contido no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, é opcional o procedimento previsto na referida lei, ou seja, ninguém é obrigado a ingressar com a reclamação no juizado, no entanto, se optar pelo procedimento previsto na lei 9.099/95, deverá estar ciente de que se trata de um procedimento oral, sumaríssimo e simplificado, onde não existe a possibilidade de obter tutela antecipada ou medida cautelar no curso do processo ou liminar, visto que esta implica em decisão interlocutória que causa gravame à parte contrária e inexiste o recurso de agravo para tentativa de reversão da decisão e, que até a audiência de instrução e julgamento, salvo despachos de meros expedientes que não impliquem em gravame para a parte contrária, o processo se movimenta sem a intervenção do juiz, pois, todas os incidentes e demais questões são decididos na audiência de instrução e julgamento e na sentença.
5) Como o procedimento é opcional, caso a pessoa pretenda obter uma medida cautelar ou antecipação da tutela ou liminar, deverá ingressar com a ação no Juízo Cível tradicional, onde os procedimentos sumário, ordinário e especial, agasalham o instituto da tutela antecipada e outros similares (arts. 294 e seguintes do NCPC) e, alguém poderá dizer que a pessoa ingressa no Juizado por não haver cobrança de custas, ao passo que no Juízo Cível tradicional existe tal cobrança, entretanto, este argumento não justifica a autorização para a concessão da tutela antecipada ou instituto similar, visto que basta ao interessado requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, se eventualmente a pessoa não dispuser de advogado, deverá se socorrer da Defensoria Pública e, se existe falha no atendimento da Defensoria, esta é uma questão a ser resolvida pelo Estado, o que não justifica a modificação do procedimento oral, sumaríssimo e simplificado estabelecido pela lei 9.099/95.
Resta dizer, que para tudo na vida existe um preço e, o preço que o legislador estabeleceu para a instituição do procedimento oral, sumaríssimo e simplificado nos processos que são regidos pela lei 9.099/95, foi a opção pelo referido procedimento, ou seja, ele funciona desta forma e realmente é limitado em relação aos procedimentos do Código de Processo Civil e, apesar de limitado, ninguém é obrigado a aceitá-lo na condição de autor, entretanto, uma vez aceito, não pode pretender modificá-lo.
6) Também não há se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, pois, a Lei 9.099/95 só falou da aplicação do CPC, quando tratou da execução de título judicial e extrajudicial (arts. 52 e
53 - Lei 9.099/95), mas em nenhum momento falou da aplicação do CPC na fase do processo de conhecimento dos feitos de competência dos Juizados Especiais, como fez em relação, sobretudo ao Juizado da Fazenda Pública.
7) Em manifestação acerca do NCPC a Ministra Nancy Andrighi, então Corregedora Nacional de Justiça e ministra do Superior Tribunal de Justiça, na abertura do XI Encontro de Juízes dos Juizados e Turmas Recursais, que o TJRJ promoveu no dia 20/05/2016 assim consignou: “As regras do Código de Processo Civil, tanto do anterior como do que entrou em vigor no último dia 18 de março, não se coadunam com o sistema dos Juizados Especiais.” Para a Ministra Nancy Andrighi, regras do novo CPC não se aplicam aos Juizados Especiais, pois regem essas instâncias os princípios da informalidade e da simplicidade.
A ministra explicou que a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais no Brasil, é expressa com relação à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal pelos Juizados Criminais, Contudo, a norma não fixou a mesma obrigação para os Juizados Cíveis com relação ao CPC. E isso tem um motivo: dar aos juízes liberdade para, com base nos princípios da informalidade e simplicidade que regem essas instâncias, adotem o procedimento mais adequado à resolução dos conflitos.
Segundo Nanci, o novo CPC respeitou esse espírito da lei 9099/95, pois tratou dos juizados apenas em seis artigos e para regulamentar questões pontuais. Ela citou como exemplo o artigo 985, que trata do funcionamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nessas instâncias. A corregedora afirmou que “jamais poderíamos aplicar o Código de Processo Civil, nem em caráter subsidiário e tampouco nas eventuais omissões da Lei 9.099, porque, enquanto o processo nos juizados é regido pela simplicidade, informalidade e oralidade, na Justiça tradicional, o processo é orientado pelo rigorismo das formas e pelo tecnicismo previsto no CPC”. “Essa é uma das leis [9.099] das mais avançadas e democráticas existentes no sistema legal.
Então, vou ser repetitiva: é vedada, é proibida a aplicação do Código de Processo Civil, novo ou o velho, no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de cometermos um pecado capital, que é igualar os juizados especiais à Justiça tradicional”, destacou. Nancy afirmou que os juizados especiais chegaram a ser o “cartão de visitas” do Judiciário, pois foi “a parte deste poder que deu certo”. Agora sofrem com o excesso de demanda.
Ela citou como exemplo, as turmas recursais da Justiça Federal da 1ª Região, que têm mais de 398 mil recursos pendentes de julgamento. “Eu posso dizer que continua sendo a parte que deu certo? Temos turmas recursais com mais de 30 mil recursos para serem julgados”, lamentou a ministra. Na avaliação de Nancy, esse quadro decorre da transferência cada vez maior dos ritos e procedimentos próprios da Justiça tradicional, em detrimento aos princípios norteadores da simplicidade, oralidade e informalidade que norteiam os juizados.
Porém, segundo a Corregedora, o excesso de demanda também se deve à falta de uma observação rigorosa por parte dos juízes com relação à competência estabelecida pelo artigo 3º da Lei 9.099. Pelo dispositivo, apenas as causas de menor complexidade devem ser admitidas nessas instâncias. De acordo com Nancy, o teto financeiro fixado no inciso primeiro do artigo 3º, para o ajuizamento da ação, ante à competência, se torna uma exigência menor. “Os 40 salários mínimos constituem apenas um subcritério.
O critério básico para a fixação da competência nos juizados especiais é a inexistência de grau de complexidade da causa. HÁ muitas causas de pequeno valor, mas de alta complexidade”, afirmou. E emendou: “Constitui um dever básico dos juízes que trabalham nos juizados recusar os processos que evidentemente não preencham os requisitos de ausência ou pouca complexidade". Para ministra, o Judiciário precisa estar atento para não permitir o desvio da finalidade dos juizados especiais, com a desatenção e respeito a essa competência. “Porque esta foi a principal causa que maculou o respeito e a esperança dos cidadãos nos processos rápidos que os juizados sempre propalaram”. (http://www.conjur.com.br/2016-mai-20/regras-cpc-nao-aplicam-aos-juizados-defende-nancy-andrighi) Ademais, ressalto que ainda que a pretendida tutela fosse admitida, o art. 300 do CPC é claro ao prever que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro, no caso em análise, a presença de tais elementos ensejadores da concessão da tutela pretendida.
Por fim, esclareço que para a corrente que entende ser cabível a concessão de tutela antecipada no microssistema dos Juizados Especiais, o deferimento do pedido deve se dar somente em situações excepcionalíssimas, diferentemente do que acontece na Justiça Comum, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, precipuamente os princípios da simplicidade, celeridade e da economia processual.
Assim, ante o todo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito