Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., G.F.
- Advogados
- CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO (OAB 36917/PR), RAFAEL GUEDES DE CASTRO (OAB 42484/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048754-88.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0048754-88.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): M. P. D. E. D. P. Requerido(s): G. F. M. P. D. E. D. P. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos seguintes dispositivos legais: Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que “Os embargos declaratórios foram opostos, justamente, para apontar que não se trata da simples invocação do princípio in dubio pro societate, e que existem, sim, indícios do cometimento do ato ímprobo, os quais não foram analisados pela d. Corte paranaense, mantendo-se assim as omissões apontadas”; Artigos 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que “ante a ausência de demonstração inequívoca da não ocorrência do ato de improbidade, pois a defesa preliminar não foi suficiente para comprovar que o recorrido não cometeu ato de improbidade administrativa, certeza esta que somente poderia ser averiguada através de instrução probatória e consequente produção das provas judiciais requeridas pelo Ministério Público” (Pet 2, mov. 1.1).
No enfrentamento da matéria, assim decidiu o Colegiado: “(...) A narrativa do Ministério Público descreve o envolvimento do agravante no fato 1, envolvendo a empresa ASPHALT PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA, de Débora Monique Fernandes, como peça na articulação das ilicitudes apuradas. Afirma que G. F. aceitou, em razão do cargo ocupado, promessa de vantagem pecuniária indevida, realizada a título de propina, como contrapartida para que deixassem de lançar os tributos devidos pela empresa Asphalt por isso tem sua conduta envolvida no fato 01, nos seguintes termos: (...) Também há descrição do nome do agravante no Fato
2 – S.R. EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS.SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA NOVALOR DE R$ :100.000,00. EFETIVO RECEBIMENTO DE PROPINA NO VALOR DE R$ 100.000,00: (...) Segundo a inicial, imputa-se o recebimento desses valores indevidos a todos os servidores que ocuparam o cargo de auditor fiscal, nesse período, como beneficiados com a divisão das propinas. No caso específico do agravante, porque ocupou o cargo de Assistência Técnica da IGF, no período de 01/01/2014 a 10/06/2015.
