Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, IVONIR DIONISIO DE OLIVEIRA, ALIVINO COUTINHO, DOMINGOS MAZIA, ECÍDIO JOSE DA SILVA, MANOEL VALETIM DA SILVA, NELSON VAZ PIRES DOMINGUES
- Advogados
- ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR), ROGERIO BUENO ELIAS (OAB 38927/PR), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0048787-83.2016.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Seguro. Requerente(s): Companhia Excelsior de Seguros. Requerido(s): Ecídio José da Silva e outros.
I - Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, entre outras questões, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Os autos foram encaminhados à Câmara julgadora em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1011 (mov. 14.1).
II - Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu: Na hipótese sub judice, segundo as informações da Caixa Econômica Federal (mov. 1.18) e da Companhia de Habitação do Paraná – COHPAR (mov. 1.23), à exceção do autor Ecídio Jose da Silva, que possui apólice do ramo 68, todos os demais possuem apólices do ramo 66, e a ação originária foi proposta em 26/10/2010, ou seja, já estava em tramitação quando a MP 513/2010 entrou em vigor (26/11/2010), encontrando-se na fase de conhecimento em primeiro grau, sem sentença de mérito, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “ sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Ocorre que, da atenta análise dos autos, verifica-se que a questão acerca da incompetência absoluta já havia sido deliberada anteriormente, tanto pelo Juízo de origem, como por este Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi julgado o Agravo de Instrumento n. 1.254.870-8 (mov. 27.2), já passado em julgado, de modo que não poderia o Magistrado apreciar novamente tal matéria por força da preclusão pro judicato operada em relação a ela, a teor do que dispõe os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil. (...) O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, definiu que as teses jurídicas firmadas no julgamento do RE n. 827.996/PR valeriam para todos os processos em tramitação, resguardando-se, no entanto, o trânsito em julgado na fase de conhecimento visando dar observância aos preceitos da segurança jurídica.
