Intimação
D- Órgão
- Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Londrina (1ª Vara Criminal)
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE LUNA COSTA
- Advogados
- BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (OAB 113748/PR), KAMILA THAYNÃ MIRANDA SILVA (OAB 116411/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Rodocentro - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048810-69.2025.8.16.0014 Processo: 0048810-69.2025.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2025 Requerente(s): PAULO HENRIQUE LUNA COSTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I. Paulo Henrique Luna Costa, devidamente qualificado, por intermédio de suas defensoras constituídas, pleiteia, em síntese, pela concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas. Sustenta que é tecnicamente primário e que o término da instrução processual autoriza o reexame da necessidade de sua prisão preventiva (seq. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (seq. 10.1).
É o relatório.
Decido.
II. Malgrados os argumentos trazidos à baila pelo requerente, entendo que não merecem acolhimento, posto que nada de novo foi trazido em seu auxílio, a fim de demonstrar, de forma convincente, que não mais subsistem os motivos ensejadores da custódia preventiva, como modo eficaz de reverter a decisão guerreada. Cediço que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão, antes de eventual condenação transitada em julgado (artigo 5º, incisos LXI, LXV e LXVI; e, artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal).
Nesse diapasão, para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, ou, então, para que possa ser mantida a prisão preventiva, é indispensável a presença, no caso concreto, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, o que ocorreu no presente feito (seq. 59.1 – autos principais). Vejamos a disposição legal: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Nota-se que não se exige prova inconteste da autoria para a decretação da prisão preventiva, mas apenas indícios suficientes desta que, no caso, se fazem presentes.
