PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048972-77.2024.8.16.0021 Processo: 0048972-77.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.485,90 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80).
2. Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida. Expeça-se mandado, se necessário.
3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF.
4. Curvando-me ao entendimento que se sedimentou no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como no E. Tribunal de Justiça do Paraná[3], com fulcro no art. 827 c/c §1º, do CPC/2015[4], arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais poderão ser reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito exequendo, no prazo de 3 (três) dias, conforme §1º do art. 827 do CPC.
5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD.
6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO
INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ESCALONAMENTO DO ART. 85, CPC. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE REGRA ESPECÍFICA PARA AS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º DA LEF. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006728-07.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.08.2021) Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015. (AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO
DESPACHO
INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? No despacho inicial em execução fiscal ? execução de título extrajudicial - CDA ?, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 827 do CPC/2015.
Precedentes. III ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1912918/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). [4] Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.