TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0049123-72.2025.8.16.0000 Recurso: 0049123-72.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): AGLEISSA RAFAELA LOPES Impetrado(s): VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (advogado)
1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGLEISSA RAFAELA LOPES, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Umuarama – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
2) O impetrante narra, em apertada síntese, que: a) a prisão em flagrante de Agleissa Rafaela Lopes ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de hipóteses legais que autorizassem a medida excepcional, como flagrante delito ou consentimento válido. A decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória baseou-se em argumentos desvinculados da realidade fática dos autos, especialmente no que tange à integridade física e à dignidade da paciente no cárcere; b) a entrada dos policiais no domicílio da paciente sem autorização judicial e sem caracterização inequívoca de flagrante delito é ilegal e inconstitucional, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A invasão de domicílio ocorreu enquanto a paciente estava dormindo, afastando qualquer alegação de flagrante delito. A prova obtida de forma ilícita deve ser desentranhada do processo, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal; c) a negativa do pedido de liberdade da paciente sem fundamentação concreta e atualizada, especialmente diante de prova documental de que a paciente sofreu agressões físicas no cárcere, configura flagrante constrangimento ilegal.
A decisão judicial baseou-se em documento ultrapassado e desatualizado, ignorando a situação atual e colocando a integridade física da paciente em risco real e comprovado.
3) Pleiteou o seguinte: a) a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus para cassação imediata da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Caso necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, a fim de tornar sem efeito a decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva, declarando-se sua nulidade e assegurando-se à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas; c) a intimação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, conforme o disposto no art. 660, §1º, do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR
4) Esclareço que o deferimento de ordem liminar em habeas corpus é medida excepcional e pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal”. (HC 215341/RN, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022).
5) A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foi fundamentada nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de procedimento de Comunicação da Prisão em Flagrante de AGLEISSA RAFAELA LOPES e CARLOS HENRIQUE SILVA, autuados pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343 de 2006 (mov. 1.4).
O Boletim 2025/339739, assim dispõe: "ESTA EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO QUANDO AVISTOU O SENHOR PAULO ROBERTO VIEIRA SAINDO DA CALÇADA E ADENTRANDO NA PARTE EXTERNA DE UMA RESIDÊNCIA, CONHECIDA POR SER PONTO DE TRÁFICO, COM R$45,00 (QUARENTA E CINCO) REAIS EM DINHEIRO NAS MÃOS, ALÉM DE UM CACHIMBO PARA FUMAR CRACK E UM ISQUEIRO E IR ATÉ A JANELA DESTA RESIDÊNCIA. QUANDO ESSE AVISTOU A VIATURA TENTOU SE ESCONDER, SENDO REALIZADA A ABORDAGEM, ESSE CONFESSOU ESTAR NA RESIDÊNCIA PARA COMPRAR CRACK COM UM CASAL QUE ESTARIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, DO OUTRO LADO DA JANELA.
ATO CONTINUO A EQUIPE REALIZOU O ADENTRAMENTO NO IMÓVEL, IDENTIFICANDO O SENHOR CARLOS HENRIQUE SILVA E A SENHORA AGLEISSA RAFAELA LOPES, ESSES ESTAVAM NO PRIMEIRO QUARTO, FINGINDO ESTAREM DORMINDO, PORÉM COM CINCO SACOLAS COM PORÇÕES EMBALADAS, SENDO TRÊS COM UMA PEDRA DE CRACK PRONTA PARA VENDA, UM SACO COM QUINZE PEDRAS DE CRACK EMBALADAS PRONTAS PARA VENDA, ALÉM DE UM SACO MAIOR COM UMA PEDRA GRANDE DE CRACK PARA SER FRACIONADA, E NO MESMO SACO MAIOR HAVIA UM SACO COM GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, SOMANDO ENTÃO APROXIMADAMENTE 35 GRAMAS (TRINTA E CINCO GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK E PORÇÃO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, SENDO POSTERIORMENTE PESADA E CONSTATADO APROXIMADAMENTE 23 GRAMAS (VINTE E TRÊS GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA.
ALÉM DISSO, FOI VERIFICADO NA RESIDÊNCIA CELULARES USADOS E DETERIORADOS ALÉM DE UM CHIP DA OI, R$175,00 (CENTO E SETENTA E CINCO REAIS), EM CÉDULAS DE CEM, VINTE E DEZ E CINCO REAIS. AINDA NAS BUSCAS NA RESIDÊNCIA FOI ENCONTRADO NO QUARTO DIVERSOS SACOS PLÁSTICOS MENORES CORTADOS EM TAMANHO IDEAL PARA EMBALAR DROGAS, ALÉM DE UM ROLO DESSE MESMO PLÁSTICO. JÁ NA SALA FOI ENCONTRADO DOIS CADERNOS COM DIVERSAS ANOTAÇÕES SOBRE AS FINANÇAS DO TRÁFICO.
AGLEISSA E CARLOS CONFESSARAM TEREM EMBALADO AS DROGAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E AFIRMARAM TAMBÉM QUE AS PORÇÕES DE CRACK SERIAM VENDIDAS A DEZ REAIS CADA UMA E AS PORÇÕES DE COCAÍNA SERIAM VENDIDAS A VINTE REAIS CADA UMA. ALÉM DISSO, O CASAL AFIRMOU QUE NUNCA FORAM USUÁRIOS DE CRACK, APENAS O FIM COMERCIAL E QUE CONSEGUIAM MUITO LUCRO COM ESSA AÇÃO, ALÉM DE ZOMBAREM QUE PARA NÃO SEREM CONSIDERADOS TRAFICANTES DEVERIAM APENAS AFIRMAR SEREM USUÁRIOS DE COCAÍNA QUE SERIAM CONSIDERADOS USUÁRIOS.
ALÉM DISSO O SENHOR CARLOS HENRIQUE AFIRMOU SER FACCIONADO, QUE POSSUI O VULGO MINDINHO, E QUE POSSUI DIVERSOS CONTATOS COM OS "IRMÃOS". O SENHOR CARLOS HENRIQUE SILVA PRECISOU SER ALGEMADO CONFORME SUMULA 11 DO STF, A FIM DE RESGUARDAR O PERIGO DE FUGA TENDO EM VISTA A EQUIPE ESTAR COM 3 ABORDADOS. TODOS FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE UMUARAMA". Os antecedentes criminais foram anexados aos movs. 15 e 16, registrando a reincidência dos autuados.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal (mov. 19). A defensora nomeada requereu a concessão de Liberdade Provisória, alegando a ausência dos requisitos necessários à prisão, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do CPP (mov. 23). Prisão em Flagrante A Constituição Federal, sob os auspícios do postulado da presunção de inocência, por força do Estado Constitucional Democrático de Direito, assegura no inciso LXII do artigo 5º, o direito individual fundamental de que "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".
A finalidade da previsão constitucional é permitir que, quando da prisão em flagrante, por ser a única modalidade de encarceramento imediato, sem prévia e fundamentada análise jurisdicional, ocorra o rápido controle judicial de sua regularidade formal e situação real de flagrância, dentre aquelas previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal. Destarte, compulsando os autos, constata-se satisfeitas as providências formais necessárias à regularidade da prisão sumária realizada pela autoridade policial, pela via administrativa do flagrante delito.
Com efeito, vislumbra-se que a situação esboçada retrata, em tese, a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto, foram surpreendidos cometendo as infrações. No mais, os autuados foram apresentados à autoridade policial e foram interrogados, ouvindo-se, ainda, o condutor e as testemunhas. Foram passadas notas de culpa aos presos, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto (mov. 1.13 e 1.16).
Dessa forma, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade capaz de desconstituir a legalidade do flagrante, bem como preenchidos os requisitos legais, na esteira do que preconiza a Constituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em face de AGLEISSA RAFAELA LOPES e CARLOS HENRIQUE SILVA. Situação prisional dos autuados Por outro lado, os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No presente caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimento dos policiais militares (mov. 1.5 a 1.8), depoimento do usuário Paulo Roberto Vieira (mov. 1.10 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19), e Boletim de Ocorrência (mov. 1.22).
Como visto, os indícios de autoria quanto à prática do crime de tráfico de drogas restaram demonstrados pela autoridade policial. Denota-se que a prisão cautelar dos indiciados é necessária para a garantia da ordem pública, porquanto, a conduta, em tese, praticada pelos presos afigura-se extremamente grave, na medida em que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime que constitui verdadeiro flagelo da sociedade atual.
Além disso, a gravidade concreta do crime foi revelada pela quantidade e diversidade da droga apreendida (23g de cocaína e 35g de crack), aliada à apreensão de dinheiro em notas trocadas, vários aparelhos celulares, caderno com anotação referentes à comercialização de entorpecentes, indicando, assim, uma associação estruturada, destinada à distribuição de drogas de maneira direta aos usuários naquela região, fato, inclusive, confirmado pelo próprio dependente químico (vide mov. 1.10).
Ademais, a periculosidade concreta dos agentes sobressai dos registros criminais, porquanto, os autuados são reincidentes específicos, demonstrando que mesmo respondendo anteriormente por outros processos, os flagranteados insistem em conduta reprovável, revelando que as reprimendas penais não foram suficientes para impedir que praticassem novos delitos. HÁ justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF - HC 83.868|AM, Tribunal Pleno, Rel. p Acórdão: Min. Ellen Gracie, DJe de 17.04.2009). Infere-se, pois, que os presos possuem inclinação ao cometimento de condutas ilícitas, de modo que nenhuma outra providência acautelatória que não a prisão preventiva aparenta ser capaz de pôr a salvo a ordem pública, justificando sejam mantidos provisoriamente presos para proteger a sociedade, pois, uma vez soltos, muito provavelmente encontrarão os mesmos estímulos para persistir na delinquência.
É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA". (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1615594-3 - Pinhais - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 02.02.2017) Sem destaques no original.
Dessa forma, premente a necessidade de garantir a ordem pública, como forma de evitar a possível e provável reiteração delitiva. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito.
Por isso, havendo lesividade concreta singular, de acordo com as nuances do caso, tenho que o encarceramento excepcional também se justifica sob este vértice, igualmente buscando a garantia da ordem pública, que restará plenamente abalada com a colocação dos indiciados em liberdade. A prisão preventiva não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e suas repercussões.
Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela insuficiente, em face da gravidade do crime e da falta de fiscalização.
Ante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de AGLEISSA RAFAELA LOPES e CARLOS HENRIQUE SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão, inserindo-lhes no competente sistema eletrônico, com as comunicações devidas, conclamando-se à Autoridade Policial para o urgente cumprimento da ordem, junto ao estabelecimento prisional no qual os agentes se encontram recolhidos. (…)” (sic)
6) Ainda, extrai-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o seguinte: “DECISÃO A defesa da acusada AGLEISSA RAFAELA LOPES pleiteou a revogação da prisão preventiva alegando, em síntese, ausência das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. Pleiteou, alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, a saber, monitoração eletrônica e, por fim, pugnou o reconhecimento de nulidade, alegando fish expedition (mov. 1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 7).
É o relatório.
Decido. Quanto à alegação de nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes Inobstante os argumentos expendidos, não há que se falar em nulidade, uma vez que, de acordo com os policiais, a diligência decorreu da realização de monitoramento do local, que culminou na visualização de um indivíduo que se dirigiu à residência da Requerente – local já conhecido pelas equipes por ser ponto de venda de drogas.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616, reconheceu, com repercussão geral (Tema 280), que é legítimo o ingresso policial forçado em domicílio se houver fundadas razões a indicar situação de flagrante delito dentro da residência, ou seja, justa causa para a medida. No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na residência se deu, sobretudo, pelo fato de que, ao realizarem o monitoramento, visualizaram um indivíduo que teria empreendido fuga ao visualizar a viatura policial, bem como notaram que o custodiado trazia um objeto em sua mão, o que, no contexto de toda diligência realizada pelos militares, traduz-se em justa causa suficiente a autorizar, tanto a abordagem, quanto o ingresso forçado à residência do suspeito.
Em caso análogo, já decidiu o tribunal paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL DO IMPUTADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA MESMA LEGISLAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO JUDICIAL ESPONTÂNEA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica- se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal.
Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.
III - Na hipótese, percebe-se que os policiais receberam informações, por meio do narcodenúncias, acerca da comercialização de drogas na Rua Cafezal, Jardim Boa Vista, na cidade e Comarca de Mandaguari-PR, local já conhecido no meio policial pela prática do ilícito em questão. Diante disso, dirigiram-se ao local e abordaram o acusado, sem nada encontrar com ele. Algumas horas depois, retornaram ao endereço mencionado e perceberam que o denunciado estava em um terreno baldio, desenterrando algo.
Ao perceber a presença dos policiais, ele fugiu, dispensando um objeto contendo as drogas em seu interior. Conseguiram alcançá-lo, porém ele agiu com violência, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, que obteve êxito em realizar sua prisão em flagrante. Após, efetuarem buscas no local, encontraram o objeto dispensado. Tratava-se de um frasco de desodorante do tipo rolon, contendo no seu interior a quantia de 25 gramas de substância análoga ao crack, distribuída em 111 unidades embaladas em papel-alumínio e prontas para a venda.IV - No caso, do contexto da diligência realizada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato.
Portanto, a ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito.V - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343 /2006.VI - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VII - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.VIII – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004378- 78.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.03.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA.
1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DANDO CONTA SOBRE A TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO APELANTE EM SUA RESIDÊNCIA. EQUIPE POLICIAL QUE, AO DESLOCAR-SE ATÉ O ENDEREÇO, PRESENCIOU USUÁRIO DE DROGAS SE APROXIMANDO DO PORTÃO E VISUALIZOU A ENTREGA DE OBJETO EM TROCA DE DINHEIRO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO REALIZADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
EQUIPE POLICIAL QUE VISUALIZOU, AINDA EM VIA PÚBLICA, O MOMENTO EM QUE O APELANTE DISPENSOU EMBALAGEM CONTENDO CRACK. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS E CORROBORADOS AO RELATO DA TESTEMUNHA ABORDADA COMO USUÁRIA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA DUVIDAR A IMPARCIALIDADE E DA VERACIDADE DOS TESTEMUNHOS. ATUAÇÃO POLICIAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA.
2. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS E HARMÔNICOS. TESTEMUNHA QUE CONFIRMOU QUE COMPROU DUAS PORÇÕES DE CRACK COM O APELANTE MOMENTOS ANTES DA ABORDAGEM. APREENSÃO DE MAIS DE 90 (NOVENTA) PORÇÕES DE CRACK FRACIONADAS E PRONTAS PARA A VENDA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA PERTENCIA A TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE CONFIRMAM A INCURSÃO DA INSURGENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001747-28.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025). Conclui-se, pois, que o ingresso dos policiais na casa do investigado se deu mediante a existência de fundadas razões, justificadas pelo caso concreto, que indicaram estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito, como, de fato, confirmou-se posteriormente.
Não há nulidade a ser reconhecida, o que, inclusive, também foi o entendimento recentemente exposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na análise do caso em apreço, no julgamento do habeas corpus registrado sob nº 0027817-47.2025.8.16.0000 (acórdão do dia 28.03.2025). Situação prisional da Requerente Observa-se que não houve alteração da situação fática, hábil a ensejar a revogação da custódia cautelar.
A prisão preventiva da denunciada revela-se necessária e adequada ao caso em apreço, mormente, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, com diversidade e quantidade razoável de entorpecentes apreendidos (23 gramas de cocaína e 35 gramas de crack). Ainda, a custódia cautelar também se revela necessária e proporcional considerando a periculosidade concreta da agente, reincidente específica, ostentando condenação recente pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal nº 0007343-26.2022.8.16.0173, com trânsito em julgado em 19.07.2024 – mov. 15.1).
Destaca-se, mais uma vez, que eventuais condições favoráveis, como as alegadas - ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si só, ensejar a revogação da custódia cautelar, quando presentes demais elementos que demonstrem ser a medida proporcional e razoável, como no caso em apreço. É neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA (MODUS OPERANDI) ALIADO AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDÊNCIA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.(...)
6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.
8. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. Teses de julgamento: “A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado apresente condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031786- 70.2025.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.04.2025) Quanto ao documento lançado ao mov. 1.3, observa-se que recentemente, nos autos registrados sob nº 00004306-83.2025.8.16.0173, sobreveio informação prestada pelo DEPEN, especificamente pelo Gestor da Cadeia Pública de Campo Mourão, de que a custodiada, além de ter sido realojada em cela separada de demais detentas, foi também encaminhada para atendimento médico e, ainda, não apresentava qualquer hematoma ou tipo de lesão física.
Na mesma informação constou, ainda, que a presa não apresentou qualquer alteração nos exames médicos realizados e, também, que ela insistiu em afirmar ao gestor que não sofreu qualquer violência por parte das demais custodiadas naquela unidade. Conclui-se, pois, a ausência de ilegalidade no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta supostamente perpetrada pela acusada, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito.
Destarte, existem indícios suficientes do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Por fim, estando presentes os requisitos para a segregação cautelar, insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Destarte, subsistindo os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar da denunciada.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. A partir desta decisão é que se deve contar novo prazo para a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anote-se como lembrete nos autos principais.(...)” (sic)
7) A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
8) Comparando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Houve suficiente fundamentação da homologação do auto de prisão em flagrante e na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, assim como no indeferimento da revogação da prisão preventiva.
9) É certo que toda a matéria de fundo trazida na presente ação de habeas corpus gira em torno do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (Tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.”), de repercussão geral e da mudança de paradigma trazida por ela quanto à interpretação do significado de “fundadas razões” previsto no artigo 240 do Código de Processo Penal, como fator legitimador do ingresso de agentes de segurança pública em domicílios particulares para verificação de suposta situação de flagrância, exclusive as hipóteses de ordem judicial, perigo ou desastre, diante da reserva constitucional prevista no artigo 5º, XI da CF/88.
Isso será objeto de debate e apreciação quando do julgamento do mérito da ação de habeas corpus. Assim, apesar dos fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal, especialmente a respeito da alegada abordagem policial ilegal e invasão de domicílio por parte dos policiais.
Sem contar que os demais fundamentos do pedido liminar se confundem com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal. Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante (fumus boni iuris), vale dizer, que a abordagem policial e posterior entrada no domicílio foi ilícita (em cognição sumária).
O pedido liminar deve ser indeferido.
10)
Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta pelo Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente AGLEISSA RAFAELA LOPES.
11) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus, sem prejuízo das informações constantes no PROJUDI, faculto a ela prestar informações que entender pertinentes.
12) Após, vista à Procuradoria de Justiça.
13) Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2025. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim