Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIVINO ANASTÁCIO DOS REIS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
- Advogados
- REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 52944/PR), VANESSA LEAL (OAB 43072/PR), MARCOS ROBERTO MENEGHIN (OAB 19039/PR), SILVIO LUIZ JANUARIO (OAB 15145/PR), RUDINEI FRACASSO (OAB 34147/PR), MARINO ELIGIO GONCALVES (OAB 16639/PR), CLAUDIA LORENA CARRARO (OAB 16137/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049377-26.2017.8.16.0000 Recurso: 0049377-26.2017.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Agravado(s): DIVINO ANASTÁCIO DOS REIS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 1.8 – 0049041-56.2016.8.16.0000 Pet) que negou seguimento ao recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.
Em 29.03.2021, o eminente Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou o sobrestamento do presente recurso “considerando que a questão referente à competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aguardando-se ainda o trânsito em julgado da decisão final, não subsiste a decisão que negou seguimento aos recursos especiais com base nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC.” (mov. 17.1) Pois bem.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que fatores supervenientes impossibilitam a manutenção da negativa de seguimento do Recurso Especial neste momento, uma vez que em decisão datada de 01/03/2024, acatei a deliberação formulada pela Coordenadoria do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes -NUGEP autorizando o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas n° 1.011 do STF, n° 50 e 51 do STJ, Controvérsia n° 2 do STJ e Grupo Representativo n° 2 do TJPR (SEI n° 0083126-71.2020.816.6000).
Assim, com a publicação dos acórdãos e trânsito em julgado do acórdão do Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR) e o cancelamento da Controvérsia n° 2 pelo STJ, cumpre revogar a decisão de negativa de seguimento do recurso especial, e todas as posteriores, declarando prejudicados, por consequência, o exame do presente agravo interno e de suas respectivas contrarrazões, conforme disposto no , do RITJPR.
