Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LATAM AIRLINES GROUP S/A, CLEVERSON WESLEY MUNDIM DE CASTRO
- Advogado
- THIAGO FERNANDES DE MELO (OAB 22212/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0049463-52.2025.8.16.0182 Processo: 0049463-52.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Cleverson Wesley Mundim de Castro Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. A parte autora é domiciliada no bairro Jardim Botânico, nesta Capital, e a ré tem endereço na cidade de São Paulo/SP. Assim, conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 9.099/95: "Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (...)" Diante de tal regra, tem-se que este Juizado Especial não detém competência para processamento da demanda, conforme dispõe o art. 148-B, § 3º, da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 – TJ/PR: Art. 148-B. (...) § 3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba.
Trata-se, portanto de competência territorial, razão porque há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Diante da previsão do §17, do , da Resolução nº 93/2013 – TJ/PR, faz-se necessária a extinção do feito: “§17. Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo”.
