Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, VIACAO CIDADE SORRISO LTDA, LUCAS GABRIEL KOCHINSKI CORRÊA
- Advogados
- CAROLINA GONÇALVES SANTOS (OAB 48875/PR), EDUARDO BECHER BAHR (OAB 41656/PR), JULLIANA ROZENDO DA SILVA (OAB 99408/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049712-37.2024.8.16.0182 Processo: 0049712-37.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.360,00 Requerente(s): LUCAS GABRIEL KOCHINSKI CORRÊA Requerido(s): Município de Curitiba/PR VIACAO CIDADE SORRISO LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA E VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SINALIZAÇÃO DA VIA QUE CONFERE PREFERÊNCIA AO ÔNIBUS. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA GERAL DE PREFERÊNCIA DO CICLISTA DO ARTIGO 58 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR EM OBSERVAR A PREFERENCIAL DO TRECHO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
II - Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por LUCAS GABRIEL KOCHINSKI CORRÊA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA e da VIAÇÃO SORRISO LTDA. Narra o autor que transitava com sua bicicleta pela Rua Pedro Ivo pela faixa da esquerda, paralelamente a um ônibus de transporte coletivo municipal que trafegava pela faixa da direita. Declara que ao chegar no cruzamento com a Avenida Marechal Floriano Peixoto, o condutor do ônibus, inobservando a preferência do ciclista, realizou a conversão para a esquerda de modo a colidir com o autor, que seguia reto no fluxo da via.
Afirma que tal acidente de responsabilidade dos requeridos lhe causou danos na esfera moral e material, requerendo a condenação ao ressarcimento dos prejuízos suportados. Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defende a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo ativo da ação. No mérito, ambos os requeridos defendem que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que deixou de observar a sinalização de trânsito do local.
