Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SIRLEI APARECIDA VIEIRA
- Advogados
- PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR), ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), HELOÍSA BOT BORGES (OAB 26279/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049908-07.2024.8.16.0182 Recurso: 0049908-07.2024.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Piso Salarial Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SIRLEI APARECIDA VIEIRA
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, apontou ter havido ofensa aos artigos 7°, incisos IV, VII, VIII, 37, inciso IX, e 39, §3°, todos da Constituição da República.
Da análise das razões recursais, constata-se que o recurso interposto apresenta mero inconformismo da parte recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável. No caso em tela, na hipótese remota de ter ocorrido ofensa constitucional, esta teria ocorrido de forma indireta. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de Recurso Extraordinário.
Diferentemente da violação direta e frontal, a violação indireta e reflexa também é conhecida como implícita, mediata ou não manifesta. No entender da jurisprudência sedimentada do STF, a violação indireta e reflexa da Constituição Federal se configura quando sua verificação é dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ou seja, segundo o próprio nome diz, a ofensa indireta e reflexa é aquela que não ofende diretamente o texto constitucional, não se ligando a atos primários do Constituição Federal, mas sim a atos secundários, atrelando-se diretamente à lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal.
Isso porque sua apreciação demandaria necessário reexame de fatos e provas do caso posto em debate, bem como da legislação infraconstitucional atinente à espécie, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal[1]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARGO COMISSIONADO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
