Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- VERA LÚCIA ALVES, MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 34882/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050046-35.2024.8.16.0000 Recurso: 0050046-35.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): VERA LUCIA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE indeferiu A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e condenou a ré ao pagamento dos honorários periciais. alegação de que a empresa recorrente se encontra em fase de recuperação judicial. fato que, por si só, não caracteriza a impossibilidade do pagamento. DEVER DE COMPROVAÇÃO de hiposuficiência. insuficiência de ELEMENTOS NOS AUTOS COMPROVAR A ALEGAÇÃO de fragilidade econômica.
RELATÓRIO
DE FLUXO DE CAIXA. DIVERGÊNCIA ENTRE DATA DE EXPEDIÇÃO E DATA DE FLUXO. INVERACIDADE DE DOCUMENTO. decisão agravada MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO MONOCRATICAMENTE. COM FULCRO NO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVÍL.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0049124-91.2024.8.16.0000, em que figura como Agravante MONTAGO CONSTRUTORA LTDA (em recuperação judicial) e, como Agravada VERA LUCIA ALVES.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de mov. 204.1, proferida nos autos de Vícios de Construção, sob n° 0050046-35.2024.8.16.0000, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Palmeira, que indeferiu o peido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 202.1/orig.), nos seguintes termos: “Equivocado o entendimento (mov. 202.1), os honorários periciais são extraconcursais (Lei n. 11.101/2005, art. 84, III e
IV) , como são os honorários do administrador (a) e do (a) advogado (a) e, não consta, que a recuperanda não esteja remunerando tais profissionais e, a nossa Constituição, impede tratar os iguais de forma desigual (CF/88, , "caput" ), essa é a razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça (mov.202.1 ), para atender a determinação anterior (mov.197.1), sob pena do processo prosseguir sem a realização da perícia.” Sustentou, ainda, merecer reforma a decisão agravada, pois a agravante comprovou que não possui fluxo de caixa há tempos, nem movimentação financeira e, além disso, a construtora está em Recuperação Judicial, evidenciando sua frágil situação financeira.
