PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS Nº 0050128-29.2021.8.16.0014: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: ALIANDO AMÉRICO NALIN DE SOUZA WAGNER GEREMIAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face ALIANDRO AMÉRICO NALIN DE SOUZA, brasileiro, pintor, portador do RG n° 8.673.408-7/PR, natural de Cambé/PR, nascido aos 30/06/1986, filho de Luzia Nalin de Lima e José Americo de Souza, residente na Rua Rabel Valin, n° 97, bairro Monte Cristo, na cidade de Londrina/PR; WAGNER GEREMIAS DOS SANTOS, brasileiro, serviços gerais, portador do RG n° 8.614.536-7/PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 02/10/1982 (38 anos de idade), filho de Josefina Geremias dos Santos e Bernardino dos Santos, residente na Rua Alcides Rabelo Vallin, n° 35, Jardim Monte Cristo, na cidade de Londrina/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato 01: “No dia 22 (vinte e dois) de setembro de 2021, por volta das 13h30min, na Avenida Saul Elkind, em via pública próximo ao numeral 2.600, Jd.
Vivi Xavier, na cidade de Londrina/PR, os denunciados ALIANDRO AMÉRICO NALIN DE SOUZA e WAGNER GEREMIAS DOS SANTOS, ambos dolosamente agindo, livres e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para ambos, a motocicleta Honda/CB Twister, de placa BM6J87, de propriedade da vítima Vinicius Adriano Balduino Silva, avaliada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme Auto de Avaliação de seq. 1.16.” Fato 02: “No dia 23 (vinte e três) de setembro de 2021, por volta das 9h30min, na Rua da Esperança, em via pública próximo ao numeral 682, bairro Casa Grande, nesta cidade de Cambé/PR, os 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná denunciados ALIANDRO AMÉRICO NALIN DE SOUZA e WAGNER GEREMIAS DOS SANTOS, ambos dolosamente agindo, livres e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para ambos, as motocicletas Honda/CG, 160 Titan, de placa BDQ9C34, e Honda/CG 160 Fan, de placa BAE6785, respectivamente de propriedade das vítimas Mateus Belmiro e Leonardo Valdir Costa, avaliadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, conforme Auto de Avaliação de seq. 1.16.
Neste mesmo dia, antes das 12h, os denunciados ALIANDRO AMÉRICO NALIN DE SOUZAe WAGNER GEREMIAS DOS SANTOS, ambos dolosamente agindo, livres e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e um aderindo à conduta do outro, transportaram e ocultaram as três motocicletas subtraídas (Honda/CB Twieter, de placa BM6J87,Honda/CG, 160 Titan, de placa BDQ9C34, e Honda/CG 160 Fan, de placa BAE6785, na residência de ALIANDRO, localizada na Rua Alcides Rabelo Vallin, n° 67, bairro Interlagos, na cidade de Londrina/PR.
Policiais militares conseguiram localizar as motocicletas subtraídas e ocultadas pelos denunciados, pois receberam informações da vítima Mateus Belmiro, que tinha localizador em sua motocicleta Honda/CG, 160 Titan, de placa BDQ9C34, e conseguiu rastreá-la. Assim, os policiais militares foram até a Rua Alcides Rabelo Vallin, bairro Interlagos, na cidade de Londrina/PR, onde avistaram o denunciado ALIANDROem frente da residência de numeral 67, com uma motocicleta e um capacete.
Diante a atitude suspeita, o denunciado foi abordado e, de pronto, os policiais conseguiram avistar que dentro da residência estavam as outras duas motocicletas subtraídas. As três motocicletas foram apreendidas e restituídas aos respectivos proprietários, conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12; Autos de Entrega de seq. 1.14 (BAE-6785), 1.17 (BDQ9C34) e 1.18 (BM6J87).” Segundo a denúncia, por tais condutas estariam os denunciados ALIANDRO AMÉRICO NALIN DE SOUZA E WAGNER GEREMIAS DOS SANTOS, incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Recebida a denúncia em 03 de novembro de 2021 (seq. 81.1), o réu Wagner Geremias foi devidamente citado (Seq. 108.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (seq. 125.1).
JÁ o acusado Aliandro foi citado por edital (seq. 160.1). Em seguida, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do CPP, bem como a produção antecipada da prova em relação ao denunciado Aliandro Americo Nalin de Souza (seq. 167.1). Na instrução processual, foram inquiridas as vítimas, 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 188.1 e 204.1).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 207.1). Por sua vez, a defesa pugna pela absolvição do acusado devido a insuficiência de provas. E, também, o arbitramento dos honorários advocatícios (seq. 212.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
II - DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face ALIANDRO AMÉRICO NALIN DE SOUZA E WAGNER GEREMIAS DOS SANTOS, incursos nas sanções do artigo 155 §4º, inciso IV, do Código Penal. Convém destacar que a presente sentença diz respeito tão somente ao acusado Wagner Geremias dos Santos, visto que quanto ao denunciado Aliandro Américo Nalin de Souza, os autos e o prazo prescricional estão suspensos por força do artigo 366 do CPP.
Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva não merece prosperar, senão vejamos: 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Dos dados coligidos durante a instrução probatória, vislumbro que a autoria em relação ao acusado Wagner Geremias dos Santos não está devidamente comprovada nos autos, conforme se demonstrará: Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, eis que se trata de Juízo 100% Digital.
Interrogado em juízo (seq. 203.3), o réu Wagner Geremias dos Santos, diz que trabalha com serviços gerias. Que Aliandro lhe perguntou se poderia ajudar ele, pois estava se mudando da casa. Que o rapaz foi lhe chamar, pois mora do lado da reciclagem. Que foi lá ajudar ele. Que quando chegou lá, as motos estavam dentro da casa. Que perguntou para ele de quem que eram aquelas motos, e ele disse que era de um rapaz aí.
Que perguntou a ele se isso não iria dar problema, e ele disse que não. Que a hora que saiu da televisão para fora, os policiais chegaram. Que falou aos policiais que não sabia que as motos estavam lá, porque a casa não era sua. Que ele não falou nada sobre as motos. Que não sabe andar de moto, e não tem dinheiro para comprar motor, pois mora na reciclagem com sua mãe. Que trabalham para comer. Que esses crimes que cometeu foi quando morava na rua e usava droga.
Que conhecia Aliandro do bairro, pois o pai dele morava no Jd. Monte Cristo. Que ele sempre frequentava aquela casa. Que não frequentava aquele local. Que fazia uns três meses que conhecia Aliandro e não sabia que ele era envolvido com alguma coisa. Que Aliandro não disse que as motos eram dele, disse que era de uns rapazes. Que ele estava morando naquela casa, estava tirando os móveis. Que já foi naquela casa carpir quando morava uma família.
Que ele iria lhe pagar R$20,00 para ajudar com a mudança. A vítima Leonardo Valdir Costa (seq. 187.1), diz que tentaram “roubar” a moto do seu encarregado. Que quando saiu lá fora, a sua moto tinha sido levada e a dele foi abandonada no meio da rua, porque tinha alarme. Que sua moto foi recuperada no mesmo dia, umas duas horas depois. Que foi recuperado no Jd. Santa FÉ, com uma pessoa suspeita. Que foi danificado as duas laterais da moto, a tampa do tanque, chave de ignição, o miolo, riscaram o tanque.
Que teve prejuízo considerável, pois só no miolo e no tanque, foi mais de R$1000,00. Que o restante não trocou, só o mais importante. Que ninguém viu quem furtou a moto. A vítima Mateus Belmiro (seq. 187.2), relata que estava no trabalho e a moto estava estacionada na frente da empresa, e os indivíduos vieram e levaram a moto. Que sua moto tinha rastreador. Que como ela tinha rastreador, conseguiram localizar ela.
Que ela foi recuperada em Santa FÉ, Londrina. Que os policiais disseram que estava com um indivíduo. Que foi a polícia quem recuperou sua moto. Que tem câmera na frente da empresa. 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná A vítima Vinícius Adriano Balduino da Silva (seq. 187.3), relata que quando acordou, seu irmão já tinha ido trabalhar e deixou a moto em frente ao serviço dele e foi embora.
Que depois de dez minutos que chegou na sua casa, seu irmão lhe perguntou se havia levado a moto, e disse que não. Que a moto já tinha sido furtada. Que não sabe o dia que essa moto foi recuperada depois de dois dias. Que teve prejuízo somente no miolo da chave. Teve prejuízo de R$800,00. Que não sabe com quem ela foi recuperada. No mesmo sentido, o policial militar Eder Gomes da Silva (seq. 203.1), diz que estavam de serviço no período da manhã, e o COPOM informou que na cidade de Cambé teria ocorrido um furto de uma motocicleta.
Que a empresa de rastreamento estaria monitorando, e estava na cidade de Londrina, na região do Jd. Santa FÉ e Monte Cristo. Que foram ao local, em patrulhamento, em uma residência conhecida por ocorrência de apreensões, avistaram um indivíduo saindo com um capacete na mão. Que viram que tinha uma moto no quintal com as mesmas características e fizeram a abordagem dele. Que em revista pessoal, nada foi encontrado.
Que a ao verificar a placa, se tratava da mesma moto que foi furtada na cidade de Cambé. Que adentraram a residência, e encontraram mais duas motos, uma CB Twister, e Titan prata. Que ambas tinham sinais de furto e roubo. Que deram voz de prisão do Aliandro e Wagner. Que as versões deles eram desconexas, pois um dizia que estava de mudança para aquela residência, depois disse que não, dizendo que não sabia que as motos estavam ali, mas ele estava com capacete.
Que a residência tinha móveis, era habitada. Que não sabe dizer se eles tinham praticado outros furtos antes. O policial militar Bruno Alcidio Cantarelli Pereira (seq. 187.4), diz que uma das motocicletas estava com rastreamento, e conseguiram localizar, e localizaram mais duas motos. Que as motos estavam na posse dos detidos. Que não se recorda o que eles disseram. Que foi apreendida na zona leste.
Que pelo que se lembra, com eles tinham peças de roubo, em uma bolsa. Como se observa o acusado alega que estava no local ajudando seu amigo Aliandro a se mudar, e no instante em que começou a carregar os móveis, os policiais chegaram. Alega que não sabia sobre a procedência das motocicletas, dizendo que Aliandro apenas mencionou que eram de “uns caras”. Aduz que não possui condições de possuir uma motocicleta daquelas, até porque nem sequer sabe dirigir, negando o envolvimento com os furtos.
As vítimas, por sua vez, disseram que as motos foram furtadas em frente as empresas onde trabalhavam, não sabendo dizer quem teria sido os autores do crime, aduzindo, apenas, que os policiais conseguiram localizar as motos rapidamente 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná em razão de uma das motocicletas possuir rastreador, sendo encontradas todas no mesmo local.
VÊ-se dos autos, que muito embora as motos tenham sido apreendidas logo após o fato criminoso, na residência onde o acusado estava, não se pode presumir que ele tenha efetuado a subtração dos bens, quando as provas dos autos não são contundentes a sustentar a sua participação nos fatos. A versão do acusado de que não cometeu o furto pode até não ser verdadeira, mas deve prevalecer, porque as provas não são suficientemente seguras para condená-los pelo crime de furto.
Uma condenação criminal exige certeza. A convicção geradora desta certeza deve ser fornecida pela prova. Ocorre que as consequências de uma condenação criminal são deveras importantes, e não se resumem ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade (embora nem sempre isto ocorra). A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade.
A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura, de que falava Vico, e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção, insuficiente. Conforme o entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código de Processo Penal Comentado"; 8ª edição; Revista dos Tribunais, 2008; p. 689: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição." Dessa forma, é imperativa a absolvição do acusado, vez que não há nos autos elementos que verdadeiramente comprovem a autoria do delito.
Apenas indícios não são suficientes para embasar um decreto condenatório. E, no caso em comento, as provas produzidas em Juízo se mostraram bastante frágeis, devendo prevalecer, portanto, o princípio "in dubio pro reo". Dessa forma, conclui-se que a prova produzida nos autos não é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu, impondo-se sua absolvição. 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER o denunciado WAGNER GEREMIAS DOS SANTOS da imputação que pesa sobre o mesmo nesta ação penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a inexistência de provas para a condenação. Fica o acusado isento do pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa da DRA. FABIANA GABRIELA SILVERIO DAS NEVES a qual apresentou resposta à acusação, acompanhou a instrução processual, e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019 – PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Cambé, em 03 de agosto de 2023 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 7