PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em que o autor, em síntese, aduziu ser abusivo o contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que a dívida se prolongaria por tempo excessivo, em descompasso com a norma, além dos juros abusivos embutidos ao negócio. Neste norte, como tutela de evidência, pugnou, o autor, a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da lide, bem como para que o banco não promova negativação em face do mesmo negócio em litígio.
Decido. Para a concessão da tutela de evidência, na redação do artigo 311 do Código de Processo Civil/2.015, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, a sua constatação depende dos requisitos descritos nos incisos do artigo citado. Veja-se a redação: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a possibilidade de concessão da tutela de evidência, vez que notoriamente não houve o preenchimento dos requisitos elencados nos incisos II e III, únicas hipóteses em que o Juízo poderá decidir liminarmente.
Aliás, frise-se, sequer a parte autora, representada por advogado, juntou ao feito o HISCON, prova cabal a demonstrar a averbação de todo e qualquer contrato consignado. Ademais, mesmo que se tratasse de pedido para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, destaca-se que ela exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste compasso, em cognição sumária, não se verificaria também a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Dito isto, destaque-se que o autor disse em sua exordial que já pagou 123 (cento e vinte e três) parcelas em face do contrato em litígio, fato que por si já demonstra a inexistência de perigo de dano irreparável ao consumidor, além de deixar a dúvida quanto à tese inicial, visto que suportou por longos anos os descontos para que então, 10 (dez) anos após, ingressasse com uma demanda judicial.
Assim, conclui-se, inicialmente, que os descontos ocorridos não foram capazes de causar perigo de dano ao autor, bem como causa estranheza a este Juízo que após tantos descontos mensais, o requerente alegue enorme perigo de dano com a diminuição da sua renda. Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito (e do perigo de dano), não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela de evidência. 2)- Após, a teor do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora a emendar a exordial, sob pena de imediata extinção, para o fim de: a)- Tendo em vista que os advogados outorgados conferem a absolutamente todas as demandas o mesmo valor de R$ 10.000,00 (demandas neste Juízo), deverá, o autor, apresentar a planilha com o demonstrativo do dano material (inclusve o dobro pretendido), assim como, se necessário, retificar o valor final da causa (artigo 292 do CPC); b)- juntar aos autos o HISCON atual, expedido pelo INSS e com data não superior a 30 (trinta) dias. 3)- Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2.025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor