Processo:0050171-66.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias PacagnanÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:05/12/2025Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RATIFICOU A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POR INÉRCIA DO DEVEDOR EM OFERECER EMBARGOS MONITÓRIOS, E DELIBEROU SOBRE A SEQUÊNCIA DOS AUTOS E OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. RECORRIBILIDADE (STJ, REsp Nº 2.011.406/PB). TESE ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 5%, PREVISTO NO ARTIGO 701, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENESSE PREVISTA PELO LEGISLADOR PARA ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO MANDADO DE PAGAMENTO INICIAL. DEVEDOR QUE NÃO PAGOU O DÉBITO, TAMPOUCO OPÔS EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (STJ, AgInt no REsp nº 2.508.566/RJ). FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0050171-66.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 16:00 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050171-66.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE : URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A AGRAVADO : VANDERLEI STUPP RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN
Vistos.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 60.1/origem, proferida em autos de Ação Monitória nº 0005337-68.2022.8.16.0004, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora/Agravante, em face da deliberação judicial que declarou a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, contudo não fixou honorários de sucumbência em prol dos advogados da recorrente.
Inconformada, a Agravante aduz em suas razões recursais, em suma, que: a) “As partes firmaram Termo de Compromisso para Exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi), contudo, o réu teve sua autorização cassada, tendo em vista pendências financeiras. A ação foi proposta a fim de cobrar a Outorga de 2017 (2ª parcela), 2018 (total), 2019 (total) e Taxa Gerencial dos anos de 2018 e 2019, que totalizavam o valor de R$ 6.749,48.
Foi proferida a decisão inicial que determinou a citação do réu para cumprimento da obrigação, fixando os honorários em 5%, conforme prevê o art. 701 do CPC (mov. 13). Em 14/04/2024 o réu foi devidamente citado (mov. 43.2), mas deixou transcorrer o prazo sem resposta (mov. 45). Dessa forma, foi proferida decisão reconhecendo como constituído de pleno direito o título executivo judicial, bem como determinou a intimação da parte devedora para realizar o pagamento, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fulcro no art. 523 do CPC”; b) “No presente processo, a decisão inicial proferida no mov. 13 fez a devida condenação aos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Ocorre que essa redução para 5% pressupõe que a parte ré cumpra, de forma integral e imediata, a obrigação objeto da ação monitória, dentro do prazo estipulado no próprio art. 701 do CPC. Isto é, o não cumprimento da ordem legal impede a aplicação da redução em questão, de modo que o devedor deve ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios consoante os critérios e parâmetros especificados no do CPC”; c) “verifica-se que, embora devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para cumprimento do mandado monitório, sem nem mesmo apresentar embargos.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
art. 85
Logo, impõe-se afastar a incidência do art. 701 do CPC e, consequentemente, a fixação dos honorários advocatícios no importe de 5% do valor causa. Diante disso, a verba honorária deve ser arbitrada com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Isto é, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, o que não ocorreu na decisão recorrida”; d) “Ressalta-se que esses honorários em nada se confundem com os honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC.
Os honorários aqui requeridos dizem respeito aos da ação monitória que, em virtude do não pagamento imediato, deixam de ser na porcentagem de 5% (art. 701, CPC) e passam a ser fixados entre 10% a 20% (art. 85, CPC). Contudo, conforme exposto, a decisão recorrida não o fixou. JÁ os honorários previstos no art. 523 serão devidos apenas caso a parte não realize o pagamento após a intimação acerca da constituição do título executivo judicial, e foi devidamente fixado na decisão agravada”.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e seu provimento, para reformar a decisão recorrida “a fim de fixar os honorários advocatícios em 20%, ou, no mínimo, no percentual de 10%, em conformidade com o art. 85, §2° do CPC”. Assim, autuados e distribuídos por sorteio, vieram-me conclusos para análise em 14/05/2025 (movs. 3.1 e 6.0).
É o relatório.
II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo (inexigível por ora, em razão do disposto no caput artigo 91 do Código de Processo Civil), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo - , e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil) - , o recurso deve ser processado.
Inicialmente, são necessárias algumas considerações. A primeira delas diz respeito ao requisito do preparo, pois inobstante o item I da decisão de mov. 13.1/origem ter indeferido o pedido de justiça gratuita efetuado pela autora/Agravante, tendo ela recolhido de forma tempestiva as custas iniciais (movs. 34.0, 35.0, 36.0 e 37.0/origem), ela requereu nas razões deste recurso que as custas sejam postergadas para o final do processo, com fundamento de que presta serviço público municipal essencial e em regime não concorrencial, daí fazer jus aos benefícios aplicáveis à Fazenda Pública, o que encontra respaldo em precedentes desta Corte: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS ORIGINADAS DE TERMO DE COMPROMISSO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI).
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA FORMA DO ART. 91 DO CPC . INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS ACIONISTAS. SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA . ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 387/PI).
CABIMENTO DO DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ART. 91 DO CPC. RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 00284080920258160000 Curitiba, Relator.: Luiz Cezar Nicolau Desembargador, Data de Julgamento: 16/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA URBS . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS ACIONISTAS. CONTROLE ACIONÁRIO PRATICAMENTE INTEGRAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART . 91 DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00191957620258160000 Curitiba, Relator.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025). A segunda, quanto ao cabimento do recurso, cumpre asseverar que não se olvida que o simples ato de conversão do mandado em título executivo tem natureza jurídica de despacho, na linha do disposto no AgInt no REsp nº 1.947.656/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 (“O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível”), porém, é de aplicar outro precedente do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o Juízo a quo emitiu, junto ao ato de conversão, ordens quanto ao cumprimento de sentença (destacou-se): “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.
DESPACHO . PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022.
2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor.
3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz . Precedentes.
4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.
5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo.
6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
7 . Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.” (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Avançando ao mérito do recurso, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão de 1º grau, que ao declarar constituído o título executivo judicial (o que, em si, não era sequer necessário), não fixou honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente/Agravante. Pois bem. Nesse âmbito, pretende a recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar que a execução se processe em menor valor, causando uma “morosidade desnecessária”, o que acha respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (sublinhei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destarte, para que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação (probabilidade do direito alegado), a efetiva possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação (perigo da demora). Nesta análise de cognição sumária (provisória) e horizontal, não verifico que estejam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, ao menos aqueles relacionados a que a decisão recorrida possa causar qualquer perigo de dano imediato, injusto e irreparável à autora/Agravante.
Mesmo que aparentemente a consideração do percentual previsto no caput do artigo 701 do Código de Processo Civil (5% do valor atribuído à causa) diga respeito apenas àquela hipótese em que o devedor, sendo citado, cumpra a obrigação exigida no prazo legal, estando nas outras situações sujeito aos honorários normais da sucumbência, estabelecidos no § 2º do artigo 85 do mesmo diploma legal, a serem arbitrados pelo Juízo, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) decorrente da não concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, já que a medida (eventual correção do “quantum debeatur”) ainda poderá ser plenamente realizada posteriormente, devendo aguardar-se o regular trâmite recursal e o julgamento do recurso pelo Colegiado.
III –
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido, determinando o processamento do recurso em seus demais termos.
IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo.
V –
Intime-se pessoalmente a parte Agravada no endereço indicado na petição inicial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
VI – Oportunamente e devidamente certificado, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator