PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0050174-57.2025.8.16.0182 Processo: 0050174-57.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$19.786,77 Requerente(s): OZIELE MELO DE FRANÇA BERTIOTI Requerido(s): Município de Curitiba/PR
1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo.
2. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil.
3. Existem questões processuais pendentes, de modo que passo a decidi-las. 3.1. Da ocorrência da prescrição quinquenal Em sede de contestação, o Município de Curitiba alega a ocorrência de prescrição quinquenal no que concerne às prestações anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Verifico que lhe assiste razão. O Decreto nº 20.910 de 06/01/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, assim estabelece em seu artigo 10: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A propósito, é esse o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em julgamento de casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A DATA EM QUE CESSAR O DESVIO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE COADUNAM COM SUAS ALEGAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO
C. STJ. DIFERENÇAS DEVIDAS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO DE FUNÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO (FÉRIAS E LICENÇA) COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 82, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA (LEI Nº 1656/58). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022267-20.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 15.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045389-96.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - Rel.Desig.
P/ O Acórdão: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 17.05.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023949-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027003-47.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.12.2021).
Desta feita, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/11/2025, de rigor reconhecer a prescrição da pretensão autoral sobre o período anterior à data de 11/11/2020.
4. Fixo como pontos controvertidos (matéria fática e de direito): a) a ocorrência de desvio de função e b) sendo constatado o desvio de função, seus termos inicial e final. Não é o caso de se proceder à inversão do ônus da prova.
5. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 21.1), ao passo que o Município de Curitiba requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 22.1).
6. Para melhor esclarecer a existência ou não de desvio de função, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias ou apresentadas em audiência independentemente de intimação, devendo ser requisitadas para apresentação aquelas que forem servidoras. Nos termos do artigo 34 da Lei n° 9099/1995, as testemunhas serão, no máximo, de 3 (três) para cada parte. 6.1.
À Secretaria, para designação de data para a audiência de instrução e julgamento. 6.2. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional da Justiça, cumulada com a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será presencial, sendo que as testemunhas deverão comparecer na sede deste Juizado Especial para serem inquiridas. Fica, desde logo, deferido o acesso telepresencial às partes, procuradores e testemunhas, caso assim pretendam, conforme link a ser disponibilizado pela Secretaria no processo. 6.3.
Os procuradores devem observar o contido no artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial no prazo de 10 (dez) dias antes da realização da audiência.
7. Assinalo que a prova documental deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. CURITIBA, 18 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito