PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0050340-26.2024.8.16.0182 Processo: 0050340-26.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.303,40 Polo Ativo(s): HELENO DA COSTA ROHN Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre indenização por danos materiais com repetição de indébito ajuizada por HELENO DA COSTA ROHN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida.
Fixada essa premissa, afasta-se a tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, como norma de ordem pública e interesse social fundamentada na proteção constitucional ao consumidor, estabelece um patamar protetivo mínimo. Desse modo, a legislação específica somente tem lugar de forma complementar, prevalecendo o diploma consumerista sempre que houver conflito, em especial quando a norma especial restringir direitos ou garantias, assegurando-se assim a aplicação da regra mais favorável à parte vulnerável.
Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, deixa-se, por esse motivo, de inverter o ônus da prova. Conforme o conjunto probatório, é incontroverso que o autor adquiriu passagens para si e uma acompanhante para o voo 2744, no dia 26/10/2024, com itinerário de Curitiba/PR a Recife/PE, incluindo uma conexão em Guarulhos/SP (mov. 1.5).