PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050488-42.2013.8.16.0014 Processo: 0050488-42.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$2.451,16 Autor(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A Réu(s): MARTINS & MARTINS AUTO MECANICA LTDA EPP
Vistos etc.,
I -
RELATÓRIO
NORPAVE VEÍCULOS SA, já qualificado nos autos, propôs Ação de Cobrança em face de MARTINS E MARTINS AUTO MECANICA LTDA, igualmente qualificada, pretendendo o recebimento do débito de R$ 2.451,16 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), proveniente de notas fiscais emitias na venda de peças automotivas. Inviável a localização da ré para citação, foi deferida e realizada sua citação por Edital (seq. 382.1).
Sem constituição de procurador ou apresentação de defesa no prazo legal, foi-lhe nomeado curador especial (seq. 398). A curadora ofertou contestação na seq. 403. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de prescrição. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de mérito e, subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido do autor. Intimada, a ré deixou decorrer seu prazo sem apresentar réplica à contestação (seq. 410).
Na seq. 412 foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pelo INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA pretendendo o recebimento de saldo relativo a contrato de prestação de serviços educacionais (mensalidades). De início, afasto a preliminar de mérito suscitada pela parte ré. Isto, pois, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, a contar do vencimento da dívida, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, da análise das três notas fiscais acostadas junto à inicial (seq. 1.6), denota-se que as faturas iniciais tinham vencimento em 15/03/2012 (pág.
01) e 04/06/2012 (pág. 02 e 03). Desse modo, tendo em vista que a ação de cobrança foi proposta em 11/07/2013, não há de se falar em prescrição no presente caso. Salienta-se, ainda, que não há como cogitar qualquer prescrição da pretensão ora tratada, visto que nos termos do artigo 240 §1º do Código de Processo Civil, esta é interrompida a partir do despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, sendo irrelevante a demora no êxito da citação por força da não localização do réu.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUMENTALIZAR A DEMANDA. PARTE AUTORA QUE EMENDOU A INICIAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO RÉU, AO ENTENDER QUE A AÇÃO MONITÓRIA FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DO RÉU. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPACHO
QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PROFERIDO APÓS A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DEMORA NA CITAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 219, §1º, CPC/73 E ART. 240, §1º, CPC/15. PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO PRESCRITA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU O NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC-15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular, prescreve em cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
No mais, após o cotejo dos elementos dos autos, verifico que o pedido da autora merece prosperar. Isso porque, no caso, restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, face às já mencionadas notas fiscais juntadas na seq. 1.6, acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, que detalhem a compra dos produtos automotivos pela empresa ré. Afora isso, o débito noticiado não foi impugnado pela parte ré, tendo vista que, no mérito, a contestação se limitou à apresentação de defesa por negativa geral (seq. 403).
Assim, considerando que restou demonstrada nos autos a relação jurídica entre as partes e a existência do débito, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a prova produzida e o direito invocado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar a quantia de R$ 2.451,16 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar a partir do vencimento dos títulos.
Sucumbente, a parte ré deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Considerando que a defesa apresentada limitou-se à negativa geral, fixo os honorários advocatícios a curadora especial nomeada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser custeado pelo Estado do Paraná, nos moldes da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
Ciência ao Estado do Paraná. P. R. I Londrina, datado e assinado digitalmente. Marco Caires Luz Juiz de Direito