Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ELAIZA CECÍLIA SERBAI ALVES, JUÍZA DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Advogados
- GUILHERME BASSO ABULHOSEM (OAB 78231/PR), HELENA SCARIOT ESTEVAM ABULHOSEM (OAB 92749/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050510-69.2018.8.16.0000 Recurso: 0050510-69.2018.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Impetrante(s): ELAIZA CECÍLIA SERBAI ALVES Impetrado(s): Juíza da 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS A decisão lançada aos 29 de março de 2019 (mov. 18.1), concluiu que não compete ao Tribunal de Justiça o reexame contra decisões das Turmas Recursais, e determinou a redistribuição do feito para os devidos fins.
O Ministério Público do Estado do Paraná exarou ciência (mov. 22.1), e a impetrante – Elaiza Cecília Serbai Alves renunciou ao prazo recursal (mov. 25). Os autos tornaram conclusos sem aparente motivação, desprovido de qualquer requerimento pelas partes, ou certidão. Desse modo, caso não prestados outros esclarecimentos pela Secretaria, bem como eventuais requerimentos adicionais, concluída a prestação jurisdicional, arquive-se, com observância do teor da decisão de (mov. 18.1).
Intimem-se.
Publique-se. Oficie-se. Curitiba, 14 de julho de 2021. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
