BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ESTEVAM JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogados
CASSIA DENISE FRANZOI (OAB 21466/PR), FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR (OAB 88463/PR), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050737-15.2025.8.16.0000 Recurso: 0050737-15.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): Estevam Jose dos Santos Filho
I – Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “a”, inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 461, §6º, do CPC/1973 e 537 do CPC/2015, sustentando que a multa cominatória (astreinte) fixada judicialmente tornou-se excessiva e desproporcional, sendo passível de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme previsão legal; b) ao artigo 884 do Código Civil, defendendo que a manutenção da multa em valor elevado configura enriquecimento ilícito da parte exequente, contrariando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Apontou a necessidade de redução da multa imposta pelo descumprimento.
II – Neste sentido, com relação a fixação da multa, constou na decisão recorrida: “(...)30. Em quinto lugar, se insurge o Banco agravante quanto à multa fixada pela decisão interlocutória agravada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da determinação de depósito em juízo do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
31. O artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. ...Omissis... § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. ...Omissis...” Destaquei.
32. A multa, nesse caso, não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para extrair do réu o comportamento esperado pelo exequente e determinado pelo Magistrado. Em relação à natureza coercitiva da multa (astreinte), que visa pressionar a parte do processo ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, vale citar Guilherme Rizzo Amaral: (...)
33. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a decisão que fixa a astreintes não preclui, muito menos faz coisa julgada: “O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. (...) Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença”. (EAREsp nº 650.536/RJ - Rel.
Min. Raul Araújo - Corte Especial - Julgado em 7-4-2021 - DJe de 3-8-2021). Destaquei.
34. O entendimento ainda permanece hígido, consoante decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp nº 2.207.495/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 4ª Turma - DJe de 15-6-2023; AgInt no AREsp nº 2.272.065/PR - Rel. Min. Sérgio Kukina - 1ª Turma - DJe de 15-6-2023; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.983.110/TO - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe de 25-5-2023; AgInt no AREsp nº 1.784.618/MT - Rel.
Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 24-3-2022.
35. Desse modo, não há impedimento para a apreciação da pertinência da multa e de seu valor. Assim, a fixação do valor da astreinte deve ser lastreada basicamente em dois pilares, quais sejam, o da efetividade da medida e da vedação do enriquecimento sem causa, que deságua na aplicação da proporcionalidade e razoabilidade.
36. A doutrina elenca alguns fatores que devem ser levados em consideração para a fixação do valor da multa. José Rogério Cruz e Tucci ressalta a proporcionalidade do valor da multa com o valor da obrigação principal, assim como a razoabilidade entre as condições subjetivas e objetivas da causa: “2. Critério norteador para a fixação da multa A multa, como medida coercitiva, repercute sobre a vontade do executado, visando a força-lo, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada na sentença.
Mas é evidente que “o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica”. O caput do art. 537 dispõe que a multa deve ser “compatível com a obrigação”. É certo, porém, que a multa goza de total autonomia em relação à obrigação principal, podendo ser cumulada com eventual multa contratual ou mesmo com indenização por perdas e danos.
A luz do critério da razoabilidade, o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa, não podendo ser nem incipiente, a gerar total ineficácia em relação ao escopo a que se destina, e tampouco exorbitante, capaz de distorcer o significado da examinada técnica processual de coerção.” (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VIII, editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 357-358).
Destaquei. (...)
38. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, fixou como principais vetores para sua aplicação a efetividade da tutela e a vedação do enriquecimento ilícito, assim como indicou parâmetros para sua fixação, quais sejam: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ - Relª.
Minª. Maria Isabel Gallotti - Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 17-11-2016 - DJe 14-12-2016).
39. No caso em apreço, o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra razoável e proporcional à obrigação imposta, sobretudo diante do notório poder econômico do Banco agravante, sem perder a sua finalidade, que é justamente compelir a instituição financeira, de modo indireto, ao cumprimento da obrigação. Portanto, o juiz deve fixá-la de modo a exercer efetiva pressão sobre a vontade do demandado, ou seja, deve valer mais à pena cumprir a decisão do que o contrário.
40. Vale lembrar que, verificada a hipótese de descumprimento da obrigação e efetiva condenação do executado à multa ora cominada, cumpre salientar que, posteriormente, o juízo de origem poderá, de ofício, ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva no caso concreto (CPC, art. 537, § 1º).” Quanto ao montante arbitrado a título de multa coercitiva, verifica-se que somente é cabível a revisão do valor em situações excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, o que não ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, a almejada redução do quantum fixado a título de multa diária não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores pagos indevidamente, a declaração da nulidade dos parcelamentos do valor da multa imposta, o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e o recebimento de R$ 9.370,00, a título de compensação por danos morais.
III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016.
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a redução do valor fixado a título de astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida em que impede que a execução configure enriquecimento sem causa da parte.
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PREJUÍZO AO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Ainda, sobre a suposta ofensa ao artigo 884 do Código de Processo Civil, e o suposto enriquecimento ilícito, a questão demandaria a revisão das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...)
3. Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.4. Os dispositivos que apenas apresentam o conceito de agência de propaganda não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.5.
O Tribunal de origem, em análise conjunta do art. 15 do Decreto n. 57.690/1966 com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, concluiu pela ausência da devida comprovação de autorização dos agravados para assunção de despesas perante terceiros. Por outro lado, os agravantes utilizam o mesmo dispositivo para fundamentar que a responsabilidade pelo pagamento será do anunciante - agravados -, nada aduzindo acerca do quanto decidido na origem.
Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.6. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, a Corte estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da parte recorrida. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas e clausulas do contrato de locação, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.822.036/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não restou caracterizado o enriquecimento ilícito dos requeridos, não estando configurada a hipótese de restituição de valores prevista no artigo 884 do Código Civil de 2002. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e do contrato social, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.2.
A parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.646/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTEVAM JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogados
CASSIA DENISE FRANZOI (OAB 21466/PR), FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR (OAB 88463/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.