Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., EMILY VITORIA PENHA DA GUIA REPRESENTADO(A) POR ANA PAULA PENHA FRANCO, HELENA PENHA FRANCO REPRESENTADO(A) POR ANA PAULA PENHA FRANCO
- Advogados
- GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GABRIELLY DONAIRE DIAS MARTINS (OAB 90246/PR), NILSON JOSE FRANCO JUNIOR (OAB 76464/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050737-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0050737-78.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Requerido(s): HELENA PENHA FRANCO EMILY VITORIA PENHA DA GUIA
I - Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 116 e 117 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu erroneamente a existência de litisconsórcio facultativo e simples entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde, quando a demanda sobre manutenção de plano coletivo por adesão exigiria decisão uniforme para ambas, caracterizando litisconsórcio passivo unitário; b) 844 do Código Civil e 116 e 117 do Código de Processo Civil, argumentando que o acordo homologado em favor da exclusão da administradora ALLCARE do polo passivo foi firmado sem consentimento da Recorrente, embora produza reflexos diretos sobre sua esfera jurídica.
Defende que a transação é ineficaz porque transfere à operadora obrigações decorrentes da gestão do plano coletivo por adesão, atribuição que também caberia à administradora, tornando indevida a exclusão de uma das litisconsortes e contrariando a necessidade de uniformidade da decisão judicial.
II - Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que a relação processual entre a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios configurava litisconsórcio facultativo e simples, não unitário, entendendo ser possível decisão distinta para cada demandada. Com base nessa premissa, considerou válida a homologação do acordo firmado entre a parte autora e a administradora de benefícios, sem necessidade de anuência da operadora, por compreender que a administradora exercia função de intermediação e estipulação contratual distinta da atividade desempenhada pela operadora do plano de saúde.
Em razão disso, manteve a extinção do processo apenas em relação à administradora e afastou a alegação de ineficácia do acordo. O acórdão também consignou que não havia possibilidade de extensão dos efeitos da transação à operadora, por ela não ter participado do ajuste celebrado. Com efeito, referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
