Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ/PR, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL
- Advogado
- BRUNO JACKSON DE MELO ANGELO (OAB 65891/PR)
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 50737-83.2023.8.16.0000.
Vistos e etc... 1
1. O Município de Tunas do Paraná propôs (13.12.2016) ação de execução fiscal em face de Rosa dos Santos reclamando pelo pagamento do crédito tributário representado na Certidão de Dívida Ativa nº 207/2016, no valor de R$850,22, relativa ao IPTU dos exercícios de 2011 a 2015. A executada foi citada no dia 30.05.2017 (mov. 25.2) e quedou-se inerte. O exequente foi intimado para prosseguimento do feito (mov. 28.1 – 29.08.2017) e permaneceu silente, motivo pelo qual o processo foi arquivado provisoriamente (mov. 33.1) e desarquivado no dia 14.07.2022.
2. No dia 05.08.2022, o Município de Tunas do Paraná requereu a juntada de CDA atualizada, a declaração de inocorrência da prescrição intercorrente e a busca de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 39.1). O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 42.1) pela qual declarou a inocorrência da prescrição intercorrente e deferiu o bloqueio de ativos financeiros. A tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (mov. 51.1 – 13.12.2022).
3. No dia 01.03.2023, o exequente informou que a executada é falecida, motivo pelo qual requereu a intimação dos sucessores (mov. 59.1). Na sequência, o magistrado a quo proferiu sentença (mov. 66.1) reconhecendo a prescrição da pretensão executiva dos créditos vencidos em 15.05.2011, 16.04.2012, 18.04.2013, 18.04.2014 e 17.04.2015, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. -- 1 Representado pelo Procurador Bruno Jackson de Melo Angelo (OAB/PR 65.891).
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 50737-83.2023.8.16.0000_______________________________ Em virtude da sentença, o Município de Tunas do Paraná opôs embargos infringentes, com fundamento no artigo 34 da Lei 2 6.830/80 , declarando que o valor do débito tributário à época do 3 ajuizamento era inferior a 50 ORTN’s (mov. 69.1). Ao mencionado recurso foi negado provimento (mov. 71.1).
4. O Município de Tunas do Paraná propôs a presente correição parcial pugnando pela reforma da sentença, sustentando que o magistrado a quo não levou em consideração a interrupção do prazo da prescrição, com fundamento no da .
