PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050737-85.2024.8.16.0182 Homologados os cálculos apresentados no movimento 34.2, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no(s) valor(es) de R$ 14.326,17 (quatorze mil trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) em 20/08/2025. 1.1 Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais sobre o valor residual, ante a inexistência de condenação expressa no título judicial, não sendo a RPV complementar apta a gerar nova sucumbência.
Comprovado o(s) pagamento(s) em 31/10/2025 (mov. 59.0) e intimada, a parte exequente pugnou pela continuidade da execução com relação ao(s) saldo(s) de R$ 367,06 (trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos) decorrente da defasagem do(s) valor(es) até a data da expedição da RPV, com o que não se opôs a parte executada (mov. 62.1). Observado o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, homologo o referido cálculo, na forma do artigo 362, § 1°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Assim, expeça(m)-se RPV(s) com ordem de pagamento no(s) saldo(s) apontado(s), de R$ 367,06 (trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos). 3.1 Após, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO, conforme determinado nos artigos 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e 13 da Lei nº 12.153/09, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e /ou contribuição previdenciária).
Fica autorizada a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos dos arts. 50, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e 7º, § 5º, do Decreto nº 382/20 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.2. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, EXPEÇA-SE A RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores e retenções acima apontados.
Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos e já anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania. Nessas hipóteses o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 3.3.
Caso exista pedido do exequente e ainda não tenha optado o ente público, INTIME-SE O ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste acerca do pedido de pagamento direto na conta da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 3.4 Ausente indicação dos dados bancários, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial.
No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito. Na sequência, voltem conclusos para extinção e eventual liberação dos valores caso estes tenham sido depositados judicialmente.
Curitiba, 23 de janeiro de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO