HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, CINTHIA BARBOSA DA COSTA, RAJANAND ALBANO DA COSTA
Advogados
ADALBERTO FONSATTI (OAB 18678/PR), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 48250/PR), DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 95996/PR), TALES ANDRÉ FRANZIN (OAB 38704/PR), CLÁUDIO JOSE FONSATTI (OAB 43936/PR), MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 25742/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050782-87.2023.8.16.0000 Recurso: 0050782-87.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Agravado(s): Cinthia Barbosa Da CostaRajanand Albano Da Costa
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo da tutela recursal, autuado sob o nº 0050782-87.2023.8.16.0000, da Comarca de Londrina/Paraná – 1ª Vara Cível, interposto por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, e que tem por objeto a decisão interlocutória de mov. 294.1 proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0033957-94.2021.8.16.0014, que deferiu o pedido da parte agravada e determinou a liquidação do Seguro Garantia Judicial.
Nas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão para suspender os atos executivos em decorrência da existência de garantia suficiente já ofertada nos autos de execução de título extrajudicial, afirmando que a liquidação do Seguro Garantia não seria permitido antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, do contrário, o executado incorreria nos custos referentes à apólice de imediato frente à seguradora.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada que determinou a liquidação da apólice do seguro garantia judicial, notadamente a suspensão do envio do ofício, aduzindo a necessária observância à suspensão nacional dos processos determinada pelo STJ nos seguintes processos afetados , REsp 2.007.865, REsp 2007865, REsp 2037317, REsp 2037787 e REsp 2050751, para julgamento sob o rito dos repetitivos, cadastrada com o Tema 1.203, para definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, analisando no REsp 2007865 suposta violação do art. 835, §2º, do CPC, a qual o recorrente reputa ser alvo no presente agravo de instrumento (mov. 1.1).
Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
2. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, pelo menos por ora, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC[1].
3. Em suas razões recursais, a parte executada/agravante pretende a reforma da decisão agravada para suspender a liquidação imediata do seguro garantia judicial, alegando que, além de suficientemente garantida a execução, não seria possível a liquidação imediata antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, além do prejuízo que a executada sofreria frente à seguradora. Também, em caráter liminar, a parte agravante pugna pela concessão do efeito ativo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, alegando que não seria admitida a liquidação do Seguro Garantia Judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Defende a necessária observância ao recente Tema 1.203, do STJ, que pretende dirimir se a oferta de seguro garantia teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, bem como que um dos processos afetados, o REsp 2007865, discute suposta violação ao art. 835, §2º, do CPC, a qual o recorrente reputa ser alvo no presente agravo de instrumento. Com isso, sem prejuízo de posterior análise do mérito recursal, prossigo na verificação dos requisitos para antecipação da tutela recursal e/ou do pretendido efeito suspensivo ao agravo.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Outrossim, atinente ao efeito suspensivo, a normativa processual do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se, de pronto, a necessidade de verificação, no caso concreto, da probabilidade do direito, bem como de que, se não houver a suspensão da medida, haverá risco de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações: A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível.
Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)”[2] – Destaquei.
Portanto, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, prossigo na análise dos requisitos. Extrai-se, dos autos, que a parte agravada adentrou com execução de título extrajudicial em face da agravante, tendo por objeto contratos de compra e venda de fração imobiliária e seus aditivos, buscando os valores atualizados relativos aos aluguéis devidos desde junho de 2018.
A parte agravante apresentou Embargos à Execução de nº 0065635-30.2021.8.16.0014, culminando em sentença de improcedência dos pedidos iniciais dos embargos à execução (mov. 38.1). Apesar de interposto recurso de apelação pelo embargante/agravante, o apelo fora desprovido (mov. 24.1, autos nº 0065635-30.2021.8.16.0014). Em seguida, o Recurso Especial fora inadmitido (mov. 14.1, autos nº 0065635-30.2021.8.16.0014/3), decisão mantida em sede de Agravo (mov. 11.1, autos nº 0065635-30.2021.8.16.0014/4).
Nos autos de execução de título extrajudicial, a recorrente solicitou substituição da penhora por seguro garantia judicial equiparado a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC (mov. 167.1, aclarado em mov. 170.1 e 183.1), porém, após interposição de recurso de apelação (mov. 29.1, autos nº 0044538-79.2022.8.16.0000), a parte agravada aceitou a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial condicionada à imediata liquidação da apólice (mov. 226.1), culminando no deferimento do pedido de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, bem como a sua imediata liquidação (mov. 233.1), questão objeto do recurso de agravo de instrumento de nº 0009993-46.2023.8.16.0000.
Na sequência, a parte agravada/exequente solicitou a continuidade dos atos expropriatórios (mov. 290.1), sendo o pleito deferido, com determinação de ofício junto à seguradora para liquidação do seguro garantia (mov. 294.1), decisum objeto do presente recurso. Pois bem. Denota-se, então, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito aventado pela agravante, na medida que demonstrada a correlação do Tema 1.203, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão da tramitação dos processos que envolvam a questão submetida a julgamento para definição se “a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”.
Além disso, tendo em vista que a decisão agravada determinou a expedição de ofício à Seguradora para que deposite integralmente o valor correspondente ao seguro garantia no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo o risco de levantamento dos valores antes mesmo do julgamento colegiado do presente recurso por esta
C. Câmara Cível, revela-se necessária a concessão do efeito suspensivo almejado. Por tais razões, defiro o processamento do recurso, com concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar o andamento do ofício endereçado à Seguradora para depósito do valor correspondente ao seguro garantia judicial até ulterior decisão a ser proferida por este Colegiado.
3. Comunique-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo acerca da concessão do efeito suspensivo.
4. Efetivada a citação na origem, intime-se a parte Agravada, por seu procurador constituído nos autos, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória.
V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado