TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050831-96.2025.8.16.0182 Recurso: 0050831-96.2025.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Município de Curitiba/PRINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Requerido(s): FABIO BRITO DE LACERDA FILHO
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou o recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, sustentou ofensa ao artigo 149, § 1º da Constituição da República, bem como ao tema 317 do STF.
3. Inicialmente, afasto a aplicação do tema 317 do STF, eis que não guarda relação com o caso dos autos.
4. Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou do artigo constitucional acima mencionado, de forma que o mesmo não se encontra prequestionado. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)” (ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) (grifo nosso).
E, ainda: Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA SEU ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF.
5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, as Súmulas 282[1]e 356 [2]do Supremo Tribunal Federal.
4. Mesmo que assim não fosse, da análise das razões recursais constata-se que orecurso interposto apresenta mero inconformismo da parte recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável. No caso em tela, na hipótese remota de ter ocorrido ofensa constitucional, esta teria ocorrido de forma indireta. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de Recurso Extraordinário.
Diferentemente da violação direta e frontal, a violação indireta e reflexa também é conhecida como implícita, mediata ou não manifesta. No entender da jurisprudência sedimentada do STF, a violação indireta e reflexa da Constituição Federal se configura quando sua verificação é dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ou seja, segundo o próprio nome diz, a ofensa indireta e reflexa é aquela que não ofende diretamente o texto constitucional, não se ligando a atos primários do Constituição Federal, mas sim a atos secundários, atrelando-se diretamente à lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal.
Isso porque sua apreciação demandaria necessário reexame de fatos e provas do caso posto em debate, bem como da legislação infraconstitucional atinente à espécie, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal[3]. Nesse sentido decidiu o STF em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, fundamentada nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revogação legislativa da isenção de contribuição previdenciária concedida a portadores de moléstia grave configura violação direta à Constituição Federal ou apenas reflexa; (ii) e se é aplicável ao caso a sistemática da repercussão geral definida no tema 317 do STF, relativo à eficácia limitada do art. 40, §21, da Constituição Federal enquanto vigente.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia demandaria a interpretação de legislação estadual, configurando ofensa reflexa, nos termos das Súmulas 279 e 280.
4. O caso não se enquadra no tema 317 do STF, pois a tese exige regulamentação específica que não se aplica ao caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inciso XXI; art. 35 da EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: tema 317 do STF, Súmulas 279 e 280 do STF. (ARE 1453684 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
5.
Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1]“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” [2] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. [3] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIO BRITO DE LACERDA FILHO
Advogado
MARIANA DOS SANTOS LACERDA NICOLADELLI (OAB 71952/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.