PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051028-51.2025.8.16.0182 Processo: 0051028-51.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.955,32 Polo Ativo(s): Felipe de Lima Dantas Polo Passivo(s): Associação Liber Truck Proteção Veicular
1. Da análise dos autos nº 0000144-76.2025.8.16.0195, que versam sobre ação de cobrança, proposta em janeiro de 2025 por FELIPE DE LIMA DANTAS em face de LIBER PROTEÇÃO VEICULAR, distribuída ao Juizado Especial do Boqueirão, constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedidos com a presente demanda, sendo, inclusive, idêntica a petição inicial apresentada em ambos os processos.
2. Verifica-se, ainda, que naquele feito, ao mov. 41, foi proferida sentença de extinção, em razão da ausência do reclamante à audiência, o que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, cc. art. 485, I, do Código de Processo Civil.
3. Diante desse contexto, e considerando a anterior distribuição do processo perante o Juizado Especial do Boqueirão, impõe-se o reconhecimento da prevenção daquele juízo, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Nesse sentido, é lição doutrinária: “Hipóteses de distribuição por dependência: extinção do processo sem resolução do mérito. Extinto o processo sem resolução do mérito, sua reiteração impõe que se proponha a demanda ao mesmo juízo. A regra aplica-se mesmo a pretensão seja reiterada por outro procedimento. É por isso que o caput do art. 286 utiliza a expressão “causas de qualquer natureza”. [...] Extinto o processo sem resolução do mérito – independentemente do motivo que ensejou tal extinção –, a reiteração do pedido, ainda que em demanda formada em litisconsórcio ativo e mesmo que haja alteração no polo passivo, deve ser submetida ao crivo do mesmo juízo.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.506. ISBN 9788530994617) Em igual direção, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma a necessidade da distribuição por dependência em tais hipóteses: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009144-52.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA MESMA COMARCA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS DEMANDAS.
CONFIGURAÇÃO DA PREVENÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. [...] l.IV.
DISPOSITIVO
E TESES:
8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, declarando o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba competente ao processamento e julgamento dos autos originários.
9. Teses de julgamento:9.1. “A distribuição de nova ação que reproduz pedido anteriormente extinto sem resolução de mérito deve ser feita por dependência ao juízo onde tramitaram os autos da demanda anterior, em respeito ao princípio do juiz natural e à prevenção do juízo competente.” 9.2. “O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais não afasta a prevenção do juízo originariamente competente, quando a nova ação reproduz, com identidade de partes e objeto, os elementos essenciais da demanda anterior, sob pena de se permitir a burla ao princípio do juiz natural e a manipulação da competência jurisdicional.” [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011465-32.2025.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 29.09.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR REMOTA COMUM. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE IRATI/PR DECLARADA. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Conforme os arts. 55 e 286, II, do Código de Processo Civil, há conexão quando as ações possuem pedido ou causa de pedir comuns, sendo obrigatória a distribuição por dependência se a primeira ação tiver sido extinta sem resolução de mérito.2. A análise dos autos evidencia que, embora as ações possuam pedidos distintos (posse e demarcação), derivam do mesmo fato - alegada alteração da linha divisória entre imóveis - e envolvem os mesmos sujeitos.3.
A conexão entre as ações é manifesta, sendo idêntica a causa de pedir remota, o que justifica a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível de Irati/PR.IV.
DISPOSITIVO
Conflito de competência conhecido e improcedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Irati/PR. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000240-58.2025.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J.11.08.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DE PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA QUE ANTERIORMENTE FOI EXTINTA EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 286, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000290-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2024)
4. Desse modo, reconhece-se que o Juizado Especial do Boqueirão é o juízo prevento para a apreciação da presente demanda, devendo o feito ser a ele distribuído nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
5.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial do Boqueirão.
6. Retire-se de pauta a audiência designada.
7. Proceda-se às devidas anotações na autuação e na distribuição.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito