TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051050-83.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0051050-83.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Requerente(s): PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Diretor Presidente da Companhia Paranaense de Energia - COPEL PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, sob o argumento de que “não agiu de má-fé, é prestadora de serviços à COPEL há quase 40 (quarenta) anos, sem nunca cometer qualquer falta. Portanto, a suspensão do direito de licitar e contratar, viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (p. 10, mov. 1.1, Pet 2). No enfrentamento da matéria, assim decidiu o Colegiado: “Quanto às sanções aplicadas pela COPEL, observa-se que elas têm previsão contratual, nos termos da cláusula décima segunda: (...) Como é possível observar da documentação juntada aos autos, a aplicação das sanções ocorreu após o devido processo administrativo contou com decisões embasadas, inclusive com pareceres jurídicos, sendo oportunizado à agravante o contraditório e ampla defesa, com a defesa prévia e recurso administrativo (mov. 13.2 – autos de origem).
Desse modo, não se há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação das sanções pela COPEL. (...) Assim, considerado que as decisões administrativas e a consequente aplicação de sanções administrativas foram tomadas dentro do âmbito da legalidade e da proporcionalidade, não prosperam as alegações da agravante, não estando configurada a plausibilidade do direito líquido e certo, razão pela qual o efeito suspensivo deferido na decisão de mov.5.1 deve ser cassado, e o recurso de agravo de instrumento desprovido” (mov. 77.1, Agravo de Instrumento).
De início, conforme se depreende da leitura dos autos, pretende-se seja provido o recurso para o fim de reformar decisão que indeferiu medida liminar em favor da recorrente, a fim de que fossem suspensas as sanções aplicadas pela recorrida. No entanto, é consabido que “a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
Súmula 735 do STF” (STF, ARE 988731 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016). Em idêntico sentido: “Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito” (STJ, AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014). Outrossim, se, mediante análise do conjunto fático-probatório, os julgadores consideraram que houve observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade não aplicação das penalidades, para infirmar tal conclusão imprescindível o reexame de provas, análise que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DESATENDIDA. IMPEDIMENTO DE LICITAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Hipótese em que a Corte Regional reputou desproporcional e contrária à razoabilidade impedir a empresa de licitar com a União pelo prazo de um ano e reduziu a multa pecuniária para 10% do valor do contrato, com base no exame de regra editalícia e na constatação de que a própria Administração reconheceu que o licitante/agravado não agiu de má-fé.
3. Inviável na via do especial "emitir juízo a respeito da proporcionalidade da pena imposta" sem reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do edital licitatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 357.734/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35