Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB
SUL. Agravado: ILS EMPREITEIRA DE OBRAS, Agravado: VANILZA DOS ANJOS SILVA,
Agravado: LEONARDO FABIO SAVITRAZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito
- Provimento, atribuído à parte COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL - Unânime.27. 0011620-83.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: Francisco Correa de Melo.
Apelado: GEOSNI ANTONIO LEMES. Adiado. 28. 0037675-05.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De
Carvalho. Agravante: JULIANA REGILAINE DA SILVA DOS SANTOS. Agravado: BANCO
BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à parte JULIANA REGILAINE DA SILVA DOS SANTOS - Unânime. 29. 0038326-
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à parte Maria deLurdes Ferreira - Unânime. 37. 0020077-16.2017.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: GDE
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à parte Davi Teixeira do Amaral - Unânime. 38. 0042295-
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures
Demchuk. Apelante: TELECOMUNICAÇÕES CLUBE representado(a) por ROBERTO BORGES
DE MACEDO. Apelado: MARCIO KIEM. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro denão participação do Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 56. 0049836-
13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: IL
COMERCIO DE MEIAS E ENXOVAIS E ARMARINHOS representado(a) por IRACEMA
FANECO. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à parte IL COMERCIO DEMEIAS E ENXOVAIS E ARMARINHOS representado(a) por IRACEMA FANECO - Unânime.
José Camacho Santos. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE
ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. Agravado: TAIS
CRISTINA FLORA DOS SANTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à parte COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DELIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP - Unânime.
E ESTOFADOS LTDA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento deEmbargos de Declaração, atribuído à parte Nosso Eletro Ltda - ME - Unânime. 136.
0068656-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Jaqueline Allievi. Agravante: ADELAR RICK. Agravado: COOPERATIVA DE
CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO
PR/SC. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à
parte ADELAR RICK - Unânime. 137. 0068782-67.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível -
13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante:
Banco do Brasil S/A. Agravado: ELIZABETH DA SILVA LIMA SOVIERZOSKI. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à parte Banco do
Brasil S/A - Unânime. 138. 0068857-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª
Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante:
PLENUS SERVICOS FINANCEIROS LTDA.Agravado: A.F. MADEIRAS - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, Agravado: Maria Laura Vilharquide Mitter, Agravado:
Gabriela Vilharquide Mitter, Agravado: ARBO FLORA MADEIRAS - INDUSTRIA E COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à parte PLENUS SERVICOS FINANCEIROS LTDA. - Unânime. 139. 0002461-
Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: SIRLEI MARIA
OHLWEILER - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à parte BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 146. 0069609-78.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De
Moraes. Agravante: VINICIUS XAVIER DOS SANTOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,atribuído à parte FLAVIA DE LIMA SANTOS - Unânime. 147. 0069826-24.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De
Macedo Neto. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: CYNTHIA DE FATIMA
ANUNZIATO SANT'ANA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento
em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à parte Banco do Brasil
Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: MAURO DE PAULA RAMOS. Apelado: Banco do Brasil S/
A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à parteMAURO DE PAULA RAMOS - Unânime. 186. 0073785-03.2025.8.16.0000 - Agravo de
Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: ALESSANDRA
MARIA FIALA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PRSP . Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à parte
ALESSANDRA MARIA FIALA - Unânime. 196. 0074633-87.2025.8.16.0000 - Agravo de
Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: AGIBANK (registrado(a)
civilmente como BANCO AGIBANK S.A). Apelado: Valdevino Ferreira Lima. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à parte AGIBANK(registrado(a) civilmente como BANCO AGIBANK S.A) - Unânime. 216. 0076959-
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Embargado:
KIOKO SUGAWARA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimentode Embargos de Declaração, atribuído à parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS - Unânime. 245. 0000818-74.2025.8.16.0059 - Embargos de Declaração
FAMME MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à parte
ONORALINO SANTOS DE OLIVEIRA - Unânime. 254. 0003139-68.2024.8.16.0075 -
Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes.
Apelante: JOSE CARLOS DE MORAES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 255.0012756-49.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
José Camacho Santos. Apelante: Banco do Brasil S/A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução
do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ADEMIR LIMA DE SOUZA. Decisão parcial: 238
- Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução
do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à parte AL DE SOUZA & CIA LTDA ME -
Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: AULO KOICHI SATO.
Embargado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à parte AULO KOICHI SATO - Unânime.
CARROCERIAS ARGI LTDA. Apelado: Wilson A de Oliveira, Apelado: WILSON ALVES DE
OLIVEIRA - TRANSPORTES. Retirado de pauta . 0068181-61.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes.
Agravante: AMANDA FERRAZZI DUARTE SILVA. Agravado: IESA - INSTITUTO DE ENSINO
SUPERIOR AMERICANO LTDA. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Rosangela Ribeiro Grabowski, secretária da 13ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NELSON CHAVES, ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES, KARIN CRISTINA ARNDT, BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Processo:0051060-20.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador José Camacho SantosÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:19/09/2025Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum no qual se discutira a legalidade da penhora sobre rendimentos da parte executada e a penhora no rosto dos autos de Rescisão contratual e Consignação em pagamento. Parte agravante que aduzira impenhorabilidade de valores, já que se tratariam de verbas com natureza alimentar e que a constrição comprometeria a subsistência da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a penhora no rosto dos autos é válida, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores por serem de natureza alimentar e a necessidade de proteção ao direito à moradia da parte executada, que se fundamentara na Lei n. 8.009/90 e no art. 833, inc. IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de impenhorabilidade de rendimentos, já que não houvera determinação de constrição de rendimentos da parte executada IRINEU, apenas a penhora no rosto dos autos n. 5006075-92.2023.8.24.0139. III.2. A penhora no rosto dos autos recaíra sobre eventual direito da parte executada, discutido em outra demanda, gerando mera expectativa de direitos.
III.3. Proteção conferida no art. 833, inc. IV, do CPC, que não é absoluta, e a parte agravante deixara de comprovar que os créditos são essenciais à sua subsistência dela e/ou da família. III.4. A Lei n. 8.009/90 não se aplica ao caso, porque a penhora recaíra em crédito de distrato de contrato, não no imóvel residencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:IV.1. Recurso parcialmente conhecido, entretanto, não provido, com o que se mantivera a decisão questionada. Tese de julgamento: penhora no rosto dos autos, regulada no art. 860, do CPC, recai em eventual direito da parte executada, discutido em outra demanda, não se aplicando, no caso, a proteção da impenhorabilidade tratada no art. 833, inc. IV, do CPC, e na Lei n. 8.009/90, a créditos que não se destinam à satisfação das necessidades de subsistência imediata da parte executada e família._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 860 e 833, inc.
IV, do CPC, Lei n. 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0044512-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.7.25; TJPR, 19ª CC, AI n. 0108029-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSCELITO GIOVANI CE, julgado de 19.5.25; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o agravo de instrumento da parte agravante fora parcialmente admitido, porque não houvera determinação à penhora de rendimentos da parte executada, só penhora no rosto dos autos em causa diversa.
Na parcela admitida, entendera-se, nesta Corte, que esta penhora deve ser mantida, porque os valores discutidos não são impenhoráveis, já que não se tratam de salários ou verbas alimentares, e a parte agravante não demonstrara que seriam essenciais à sobrevivência própria e/ou da família. Enfim, a decisão na qual se mantivera a penhora fora confirmada, nesta sede, afastando-se o recurso da parte executada, aqui agravante.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES, KARIN CRISTINA ARNDT, BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 15/09/2025 00:00 até 19/09/2025 17:00Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara CívelProcesso: 0051060-20.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 15/09/2025 00:00 até 19/09/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 17:00 (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NELSON CHAVES
Advogados
CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 17:00 (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KARIN CRISTINA ARNDT
Advogados
DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 17:00 (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES
Advogados
CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 17:00 (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUMILDA MARIA ARNDT
Advogados
DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 17:00 (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRINEU ANTONIO ARNDT
Advogados
DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 17:00 (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES, KARIN CRISTINA ARNDT, BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051060-20.2025.8.16.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTES: BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSÉ MARCOS BISPO RODRIGUES e KARIN CRISTINA ARNDT AGRAVADO: ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES INTERESSADO: NELSON CHAVES RELATOR: DES.
JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL
1. Este AI fora interposto por BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSÉ MARCOS BISPO RODRIGUES e KARIN CRISTINA ARNDT da decisão do mov. 741, exarada nos autos n. 0023295-31.2013.8.16.0021, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES e NELSON CHAVES, ambos aí qualificados, na qual se mantivera a penhora no rosto dos autos n. 5006075-92.2023.8.24.0139, nestes termos: [...]
1. Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, novamente esclareço que não há penhora de rendimentos do executado vigente nestes autos.
2. Outrossim, com fundamento no art. 860, do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº. 5006075-92.2023.8.24.0139. Expeça-se o correspondente ofício para averbação, solicitando informações acerca da existência de eventual crédito existente em benefício do devedor. 2.1. Levada a efeito a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
3. Como a documentação de mov. 740.2/740.6 não contém indicação dos rendimentos da parte, bem como diante do teor da petição de mov. 682, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
4. Oportunamente, intime-se o exequente para regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção [...]. Não conformada, a parte agravante se insurgira, aduzindo: (a) a necessidade de concessão da gratuidade processual; (b) a penhora sobre os rendimentos da parte executada, IRINEU, é ilegal e deve ser cessada, porque se trata de verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade, conforme art. 833, inc.
IV, do CPC; (c) IRINEU é idoso e está acometido por grave enfermidade (câncer), estando em tratamento quimioterápico de elevado custo, sendo que não possui outra fonte de renda senão o benefício de pensão, o qual é essencial à sua subsistência e continuidade do tratamento médico; (d) a penhora no rosto dos autos da Rescisão contratual em trâmite no Estado de Santa Catarina é indevida, posto que os valores lá depositados são oriundos da tentativa frustrada de aquisição de imóvel residencial; (e) a parte executada passara a depender do resgate desses valores a viabilizar a compra de nova moradia; (f) a proteção conferida ao imóvel residencial se estende ao produto de sua venda ou rescisão contratual, desde que destinado à aquisição de nova moradia; (g) tais valores são impenhoráveis, por estarem protegidos na Lei n. 8.009/90 e no art. 1.715, parágrafo único, do CC; (h) pedira a concessão liminar de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão em exame até o julgamento final deste recurso, evitando-se danos de difícil reparação, especialmente quanto ao comprometimento dos recursos essenciais ao tratamento médico da parte executada IRINEU, e o imediato cancelamento da penhora incidente sobre os valores auferidos nos autos n. 5006075-92.2023.8.24.0139, eis que protegidos na Lei n. 8.009/90, e, ao fim, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão em exame, nos termos dos pedidos.
2. Ante o pleito de gratuidade, esta Relatoria ordenara que a parte apelante exibisse documentos hábeis, idôneos de BRUMILDA, IRINEU, JOSÉ MARCOS e KARIN CRISTINA, aptos a embasar a alegada carência econômica (mov. 9.1). Em cumprimento, a parte recorrente se manifestara exibindo documentos (movs. 12.1 a 12.5), contudo, não lograra êxito ao demonstrar a condição de hipossuficiência, pelo que fora ordenado o incontinente recolhimento das custas processuais do recurso (mov. 14.1), havendo o preparo no prazo legal (mov. 20).
Com isso, necessário é analisar o pleito de outorga de efeito suspensivo.
3. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do enunciado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe considerar-se, então, que, malgrado o CPC não traga, de maneira expresso, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplica-se, de forma supletiva, o contido no seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Assim, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber, os (a) elementos que indiquem a probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em sede de cognição sumária, não é possível se reconhecer a presença dos requisitos exigidos à concessão da tutela recursal provisória, a que sejam sustados os efeitos da decisão sub examen. De início, tem-se que não há penhora de rendimentos da parte executada IRINEU, vigente nos autos da Execução. A parte agravante disse, nas razões recursais, que o Magistrado a quo indeferira o pedido de cancelamento da penhora dos rendimentos, porém, essa não é a realidade dos autos.
O que ocorrera, na verdade, fora a determinação de penhora no rosto dos autos n. 5006075-92.2023.8.24.0139. E quanto a isso, a parte agravante alegara que a penhora no rosto dos autos do processo de Rescisão contratual em trâmite no Estado de Santa Catarina é indevida, já que os valores lá depositados são oriundos da tentativa frustrada de aquisição de imóvel residencial, passando a depender do resgate desses valores a viabilizar a compra de nova moradia.
Buscara-se a estender a proteção conferida na Lei n. 8.009/90, ao produto dessa venda. E, para motivar a concessão do efeito suspensivo da decisão em exame, a parte agravante alegara: (a) a gravidade da situação de saúde da parte agravante IRINEU; (b) a natureza alimentar dos valores penhorados, relativos a pensão mensal (a qual sequer ocorrera); (c) que as verbas depositadas em processo de Rescisão contratual são destinadas a aquisição de outro imóvel; (d) satisfação do crédito por meio menos gravoso; (e) proteção do bem de família.
Todavia, em relação a penhora de benefício previdenciário, a qual, repita-se, sequer fora determinada nestes autos de Execução, não há qualquer plausabilidade ao pedido de efeito suspensivo. No que tange ao pleito de impossibilidade de penhora no rosto dos autos n. 5006075-92.2023.8.24.0139, a parte agravante nada exibira a demonstrar que está à procura de novo imóvel e que o crédito contido nesses autos, em que a parte executada KARIN CRISTINA ARNDT é credora de SENGER CONSTRUTURA E INCORPORADORA LTDA, seja destinado à aquisição de novo imóvel em benefício de toda família.
Ora, a parte agravante suscitara que, se prevalente, por ora, a penhora no rosto dos autos, disso adviria lesão grave ou de difícil reparação, sem, todavia, explicar em que consistiriam tais riscos. Especificamente, não há ilustração da plausabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação, sequer de risco ao resultado útil do processo se a providência jurisdicional pretendida seja eventualmente concedida só depois do julgamento definitivo deste recurso.
É de se reconhecer que, afora a conjectura retórica, nada se descreve de concreto, atual e grave que sugira presente risco material expressivo a recomendar seja concedida antecipação de tutela recursal. E, devido à falta de elementos concretos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida é a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, a teor do art. 1.019, inc.
I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE, EM SEDE LIMINAR, INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO DO AGRAVANTE/EXECUTADO. DEFESA PELA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, DE FORMA SUFICIENTE E EM ANÁLISE PRELIMINAR INERENTE A ESTA FASE RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO APTOS A ALTERAR A CONCLUSÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo interno de n. 0096994-69.2023.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 2.2.24). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A
DECISÃO
PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0107081-84.2023.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 15.12.23). AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDO. ARGUMENTOS SUFICIENTES OU INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE EVIDENCIEM DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTENTES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0030905-06.2019.8.16.0000, Guaíra, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.19). E ante o quadro exposto, ao menos por ora, não se vislumbrara a presença dos requisitos autorizadores à antecipação da tutela recursal invocada. Vai saí, que, em cognição sumária, superficial, provisória, não há como, agora, se poderia conceder a pretensa medida!
4.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder este recurso, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC.
5. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [geo]
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES, KARIN CRISTINA ARNDT, BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051060-20.2025.8.16.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTES: BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSÉ MARCOS BISPO RODRIGUES e KARIN CRISTINA ARNDT AGRAVADO: ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES INTERESSADO: NELSON CHAVES RELATOR: DES.
JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL
1. Este AI fora interposto por BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSÉ MARCOS BISPO RODRIGUES e KARIN CRISTINA ARNDT da decisão do mov. 741, posta nos autos n. 0023295-31.2013.8.16.0021, de Execução de título extrajudicial aforada por ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES e NELSON CHAVES, ambos aí qualificados, na qual se mantivera a penhora no rosto dos autos n. 5006075-92.2023.8.24.0139. Em razão do pleito de gratuidade, esta Relatoria determinara que a parte apelante exibisse documentos idôneos de BRUMILDA, IRINEU, JOSÉ MARCOS e KARIN CRISTINA, aptos a embasar a alegada carência (mov. 9.1).
Em cumprimento ao determinado, a parte apelante manifestara-se exibindo documentos (movs. 12.1 a 12.5). Com isso, necessário é analisar o pleito de gratuidade judiciária, articulado pela parte recorrente.
2. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A propósito, essa benesse se acha assim normatizada no Código instrumental: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, com apoio no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, a se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que desmintam a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, ao menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invoca tal benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, e, ainda mais, se a autoridade judicial, em razão disso, determinara que essa ilustração se dê, mas, a parte não a faz.
A propósito, a jurisprudência se põe no sentido em que o julgador in concreto, aferindo ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar a só asserção de necessidade (sem consistência, devido à realidade processual), bem cumprindo o seu dever (a ser exercido com prudência e responsabilidade), determine que isso seja mais bem esclarecido! No caso, porém, não parece haver indícios que enunciem, a necessidade do amparo ou, ao menos, causem dúvidas no tocante à presença da carência.
Ora, examinando a demonstração documental que instruíra o pleito da gratuidade, tem-se que só IRINEU ANTONIO ARNDT, reproduzira os documentos já exibidos nos autos principais de Execução, os dos movs. 740.2 a 740.6, nos quais se vê: nota fiscal de serviço de odontologia, recibo de compras em supermercados, despesas com Correios, recibo de serviço de despachante, recibo de compras em farmácia, boleto ao pagamento de serviço de internet, nota fiscal de compras de produtos em cooperativa agroindustrial, nota fiscal de compras de produtos de material de construção, boleto para pagamento de luz (CELESC SC), recibo de pagamento mensais de serviço de conservação de piscina, boleto para pagamento de cartão de crédito, nota fiscal de serviços com médico dermatologista (PR), nota fiscal de tosa animal (pet), combustível, todos até dezembro de 2024.
Nota-se que a parte agravante não exibira qualquer documento para comprovação de sua renda, como solicitado no mov. 9.1, só comprovara algumas despesas. E, o que se percebe é que IRINEU sustenta padrão de vida elevado, de categoria superior, a exemplo de despesas mensais com piscineiro e jardineiro, o que não coaduna com o pedido de gratuidade processual, que deve ser destinado a quem realmente é economicamente hipossuficiente.
E mais, disse que se encontra acometido por doença grave (câncer), mas nada comprovara documentalmente em relação a isso. Também se observara dos autos, que a parte executada IRINEU, durante o iter processual, já havia pleiteado a outorga da gratuidade processual (mov. 650.1), sendo que, depois de intimado a comprovar documentalmente alegada hipossuficiência (decisão do mov. 651.1, item 6), expressamente, desistira de tal pleito (mov. 682.1).
A propósito, em relação a BRUMILDA, JOSÉ MARCOS, e KARIN, também agravantes, nada fora exibido nos autos no intuito de demonstrar a renda e a carência financeira destes. Logo, por essa documentação, tem-se que a parte apelante não comprovara sua renda mensal, e sustenta padrão de vida superior ao homem médio. Vale dizer, considerando-se que IRENEU consegue fazer frente às despesas para manutenção de seu padrão de vida dispendioso e luxuoso, ter-se-ia que esta não se enquadraria nos parâmetros à concessão do favor invocado.
A propósito, estes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 11.10.24). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 3.800,00. PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA COMO LIMITE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. SUPERENDIVIDAMENTO CONSCIENTE QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
PARÂMETRO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Piraquara, Relª. Desª. Substituta, JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 11.10.24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 27.9.24). E como a parte apelante não lograra êxito ao comprovar alegada condição de hipossuficiência, não há como visualizá-la, no caso. Enfim, como a parte apelante não demonstrara suficientemente a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, tem-se inadmissível conferir a ela pretensa gratuidade, na totalidade, e, de corolário, a teor do art. 101, § 2º, do CPC, ora se determina que se proceda ao incontinente recolhimento das custas processuais do recurso, e sob a pena de não conhecimento desta insurgência recursal.
3. Intimem-se para esses fins, em 05 (cinco) dias. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [geo]
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KARIN CRISTINA ARNDT
Advogados
DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUMILDA MARIA ARNDT
Advogados
DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRINEU ANTONIO ARNDT
Advogados
DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR), CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUMILDA MARIA ARNDT
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRINEU ANTONIO ARNDT
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KARIN CRISTINA ARNDT
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NELSON CHAVES
Advogados
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRINEU ANTONIO ARNDT
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES
Advogados
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KARIN CRISTINA ARNDT
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUMILDA MARIA ARNDT
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Advogados
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Advogados
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES, KARIN CRISTINA ARNDT, BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES
Advogados
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 29162/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), CAROLINE TECHIO (OAB 39971/PR), DIANDRA VIANA (OAB 113362/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051060-20.2025.8.16.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTES: BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSÉ MARCOS BISPO RODRIGUES e KARIN CRISTINA ARNDT AGRAVADO: ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES INTERESSADO: NELSON CHAVES RELATOR: DES.
JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL
1. Este AI fora interposto por BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT, JOSÉ MARCOS BISPO RODRIGUES e KARIN CRISTINA ARNDT da decisão do mov. 741, exarada nos autos n. 0023295-31.2013.8.16.0021, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES e NELSON CHAVES, ambos aí qualificados, na qual se mantivera a penhora no rosto dos autos n. 5006075-92.2023.8.24.0139, nestes termos: [...]
1. Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, novamente esclareço que não há penhora de rendimentos do executado vigente nestes autos.
2. Outrossim, com fundamento no art. 860, do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº. 5006075-92.2023.8.24.0139. Expeça-se o correspondente ofício para averbação, solicitando informações acerca da existência de eventual crédito existente em benefício do devedor. 2.1. Levada a efeito a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
3. Como a documentação de mov. 740.2/740.6 não contém indicação dos rendimentos da parte, bem como diante do teor da petição de mov. 682, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
4. Oportunamente, intime-se o exequente para regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção [...]. Inconformada, a parte agravante se insurgira, aduzindo: (a) a necessidade de concessão da gratuidade processual; (b) a penhora sobre os rendimentos da parte executada IRINEU é ilegal e deve ser cessada, pois se trata de verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade, conforme art. 833, inc.
IV, do CPC; (c) IRINEU é idoso e está acometido por grave enfermidade (câncer), realizando tratamento quimioterápico de elevado custo, sendo que não possui outra fonte de renda senão o benefício de pensão, o qual é essencial para a sua subsistência e continuidade do tratamento médico; (d) a penhora no rosto dos autos do processo de Rescisão contratual em trâmite no Estado de Santa Catarina é indevida, já que os valores lá depositados são oriundos da tentativa frustrada de aquisição de imóvel residencial; (e) a parte executada passara a depender do resgate desses valores para viabilizar a compra de nova moradia; (f) a proteção conferida ao imóvel residencial se estende ao produto de sua venda ou rescisão contratual, desde que destinado à aquisição de nova moradia; (g) tais valores são impenhoráveis, por estarem protegidos na Lei n. 8.009/90 e pelo art. 1.715, parágrafo único, do CC; (h) pedira a concessão liminar de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão em exame até o julgamento final deste recurso, evitando-se danos de difícil reparação, especialmente no contante ao comprometimento dos recursos essenciais ao tratamento médico da parte executada IRINEU, e o imediato cancelamento da penhora incidente sobre os valores auferidos nos autos n. 5006075-92.2023.8.24.0139, eis que protegidos pela Lei n. 8.009/90 e, ao fim, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão em exame, nos termos dos pedidos.
2. Inicialmente, pela ausência de preparo, condição extrínseca de admissibilidade recursal, devido é analisar-se o pleito de gratuidade, porém, postergando-se o conhecimento e apreciação do pleito suspensivo para, depois dos atos atinentes àquele tema, prejudicial.
3. E, preliminarmente, adentrando-se à questão da gratuidade, pedida pela parte agravante, sobre isso, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, enunciara: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa direção, o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A propósito, tal benesse estivera assim normatizada, no Código instrumental: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, com apoio no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, a se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponha em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, ao menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invocara tal benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, e, ainda mais, se a Autoridade judicial, em razão disso, determinara que tal ilustração se dê, mas, a parte não a faz.
A propósito, a jurisprudência está em que o julgador, in concreto, verificando ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar a mera asserção de necessidade (sem consistência, pela realidade processual), e cumprindo o seu dever (a ser exercido com prudência e responsabilidade), ordene que isso seja mais bem esclarecido! No caso, este AI carece de elemento indiciário ou probatório apto a respaldar a alegação de hipossuficiência econômica, vez que a parte executada, só pedira a outorga da benesse sem exibir documentos atualizados, e contundentes a embasar tanto o seu pleito quanto a dita carência.
Dos autos, observa-se que a parte executada IRINEU, durante o iter processual, já havido pleiteado a outorga da gratuidade processual (mov. 650.1), sendo que, depois de intimado a comprovar documentalmente alegada hipossuficiência (decisão do mov. 651.1, item 6), expressamente, desistira de tal pleito (mov. 682.1). Ora, a insuficiência de recurso é o requisito fundamental à outorga da gratuidade, incumbindo-se a parte que a postula, demonstrar isso, vale dizer, que o recolhimento das custas implicará prejuízo à sua subsistência.
E como, a rigor, ainda não fora demonstrada a presença do pressuposto da hipossuficiência, o que obsta a pronta concessão do efeito suspensivo buscado, até para não se incorrer em eventual (ou suposto) cerceamento probatório, a respeito, de novo, e ad cautelam, abra-se ensejo à parte agravante (BRUMILDA, IRINEU, JOSÉ MARCOS e KARIN CRISTINA) a que, de fato, demonstre o preenchimento dos pressupostos essenciais à outorga pretendida, sob a pena de, em não o fazendo, tal favor não ter como ser concedido, e, sem o preparo, o recurso nem ser de possível conhecimento.
E, para tal, deverá exibir: (a) comprovante dos seus rendimentos mensais; (b) declaração de rendas, ao Fisco, dos 03 (três) últimos anos, mesmo que isento, ou declaração da RFB de que não as fizera; (c) relação de despesas mensais; (d) extratos dos últimos três meses das Instituições financeiras com as quais mantenham relacionamento; (e) demais documentos que entender pertinentes.
4.
Intime-se a parte agravante a essa comprovação, em 15 (quinze) dias, sob a pena de indeferimento do pedido e desdobramentos pertinentes, tais quais os já aventados, ad cautelam.
5. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [geo]