Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, RENATO ARAÚJO, ARAUJO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA,
- Advogados
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA GARBIM (OAB 41044/PR)
16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051069-16.2024.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTES: ARAÚJO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E RENATO ARAÚJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Embargos à Execução, nº 0009580- 45.2024.8.16.0017, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que não concedeu a Justiça Gratuita aos ora agravantes, mas oportunizou o parcelamento das custas iniciais (mov. 6.1 – processo originário). Nas razões de recurso, ARAÚJO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E RENATO ARAÚJO sustentam, em síntese, que: a) demonstraram a hipossuficiência financeira com os documentos juntados aos autos; b) presume-se verdadeira a declaração acerca da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais; c) a concessão da benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza; d) pouco importa se a pretensão da lide é para valores altos ou não, visto não ser o requisito para a concessão do benefício; e) o juízo de origem deveria, ao menos, ter oportunizado a juntada de documentos para apreciar o pedido da assistência judiciária gratuita; f) caso não seja oentendimento de conceder a benesse de pronto, almejam que seja oportunizada a juntada de documentos.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar o cancelamento da distribuição. Derradeiramente, requerem o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de conceder a Justiça Gratuita (mov. 1.2). Oportunizado (mov. 11.1), os agravantes juntaram documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência arguida (mov. 14.1).
É o relatório.
2. Defiro o processamento do agravo de instrumento. Almejam os recorrentes a suspensão do ato judicial impugnado, a fim de evitar o cancelamento da distribuição. Da detida análise dos autos, merece guarida o pleito de concessão de efeito suspensivo. Isso porque é possível, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, o que demonstra a plausibilidade das alegações dos agravantes.
Outrossim, a manutenção do decisum, sem o adimplemento das custas processuais, poderá ensejar o cancelamento da distribuição, fato que poderá acarretar a perda de objeto desta insurgência.Outro risco de dano grave decorrente da produção de efeitos do pronunciamento questionado é que eventual provimento do recurso poderá causar tumulto processual, que pode, desde já, ser evitado. Consigne-se, por fim, que a suspensão do ato judicial nesse momento não prejudica qualquer das partes, tendo o exclusivo intuito de garantir a prestação jurisdicional adequada.
