PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051069-18.2025.8.16.0182 Processo: 0051069-18.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:
1 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.209,00 Polo Ativo(s): VIVIAN MARIA FRANCESCHI Polo Passivo(s): CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE SA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
1. Prescreve o caput do artigo 2º da Resolução nº 515/2025-OE, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026, que, durante o plantão, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes. O inciso I do supracitado artigo enumera os feitos urgentes que poderão ser distribuídos em primeiro grau durante o recesso forense: a) em matéria cível: as medidas previstas no artigo 214, incisos I e II e no artigo 215, incisos I a III, do CPC; b) em matéria criminal: os casos nos processos penais indicados nos incisos I, II, III do art. 798-A do Código de Processo Penal, bem como os feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo; c) em outras matérias: feitos de competência da Infância e Juventude e procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
JÁ o artigo 11 da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial do TJPR, que regulamenta o plantão judiciário, define que se consideram medidas de caráter urgente aquelas cuja apreciação não pode aguardar o retorno do expediente forense regular, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, e atribui ao interessado o ônus de demonstrar a necessidade de apreciação do pedido durante o plantão judiciário.
Confira-se: Art.
11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 2º A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) O art. 14 da Resolução 186/2017, por sua vez, veda expressamente: “a apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame”.
Por fim, o caput do artigo 16 da supracitada resolução dispõe que caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese. Reputada a ausência de caráter de urgência, o magistrado deve determinar a remessa dos autos à distribuição normal no primeiro dia útil subsequente.
O presente feito não se amolda a nenhuma das situações que justifica sua apreciação no plantão judiciário do Recesso Forense.
Diante do exposto, devolvo os presentes autos sem decisão, determinando que o feito seja imediatamente remetido à conclusão do magistrado que preside o processo, após o término do recesso forense (06/01/2026).
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto