Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Processo:0051069-45.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Carlos Mauricio FerreiraÓrgão Julgador:2ª Câmara CívelData do Julgamento:21/09/2026Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 835, XII, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou inviável a penhora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária registrada em favor do Banco do Brasil S/A, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina para cobrança de débitos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2018 a 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora direta do imóvel gravado com alienação fiduciária em execução fiscal ajuizada contra o devedor fiduciário, ou se a constrição deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação fiduciária de bem imóvel transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997, com a consolidação da propriedade em favor do fiduciário em caso de inadimplemento.
4. O imóvel, enquanto gravado com alienação fiduciária, não integra o patrimônio do executado, impedindo sua penhora direta em execução fiscal ajuizada contra este.
3. A penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos do fiduciante, que possuem expressão econômica, conforme art. 835, XII, do CPC.
5. A jurisprudência das três Câmaras de Direito Tributário deste TJPR é no sentido da impossibilidade de penhora direta do imóvel gravado com alienação fiduciária, admitindo apenas a constrição dos direitos do devedor fiduciário.IV.
