PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5057 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0051069-50.2024.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 13/12/2024 Vítima(s): M.
C. M. Flagranteado(s): RAPHAEL ALMEIDA MARIANO
DECISÃO
1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de RAPHAEL ALMEIDA MARIANO, já qualificado nos autos, detido no dia 13/12/2024, sob a alegação de ter praticado, em tese, os crimes previstos no art. 129, §9°, do Código Penal. Consta no boletim de ocorrência que:
DECIDO.
2. DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO Vejo que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP, também se observa que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
É possível verificar, ainda, que a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306 do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal, que a assinou. Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, vez que havia acabado de cometer o crime, nas condições descritas no auto, na forma do art. 302, inc. II e IV do Código de Processo Penal.
Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, ambos do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
3. MANUTENÇÃO DA PRISÃO E CONVERSÃO DO FLAGRANTE A primeira observação a ser feita é que a prisão preventiva é EXCEÇÃO e só deve ser decretada quando necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual, vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois vige em nosso direito constitucional o princípio da presunção de inocência. Assim, para decretação da prisão preventiva é necessário que o juiz demonstre a gravidade concreta da conduta, com motivos e fundamentos dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Ouvida em sede policial, conforme consta no Boletim de Ocorrência, a vítima relatou que o acusado é seu convivente. Informou ter sido agredida por ele após saírem na noite anterior, ingerirem bebida alcoólica e brigarem por motivo de ciúmes. Relatou ainda que o corte em sua testa foi causado por um soco desferido pelo acusado. Foi oferecido atendimento médico à vítima, e feito contato com o SIATE, contudo, ela recusou qualquer tipo de atendimento.
Em sua oitiva, o acusado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. No presente caso, embora o autuado tenha sido preso em flagrante pelo crime de lesão corporal, verifica-se que, em sede sumária de cognição, não houve certeza quanto a sua autoria. Isso porque, após a suas alegações inicias, a vitima prestou novo depoimento, pontuando que a ''situação não ocorreu como relatado no boletim de ocorrência e afirmou que não foi agredida fisicamente por Rafael.
Esclareceu que, na data dos fatos, estavam em um bar com amigos, ingeriram bebida alcoólica e tiveram uma discussão por ciúmes. Alega que, em nenhum momento, foi agredida fisicamente. Relata que, durante a discussão, o amigo do casal, Dione, tentou apaziguar a situação e a puxou para dentro do veículo. Nesse momento, acabou batendo com a testa na porta do carro, o que causou a lesão. Afirma que Dione não agiu de propósito e que foi um acidente, não havendo qualquer envolvimento de Rafael na lesão.
Após o ocorrido, ela, Rafael e Dione entraram no carro e foram para casa. Na porta da residência, foram abordados por uma viatura da Polícia Militar que passava pelo local. Ao verem a declarante machucada, os policiais abordaram Rafael e os encaminharam para a delegacia. A declarante nega ter dito aos policiais que foi agredida por Rafael. Informa que Dione usa tornozeleira eletrônica e que teve medo de afirmar que ele esteve envolvido na lesão para não prejudicá-lo.
Acredita que Rafael também ficou receoso em apontar Dione como responsável. Relata que Rafael é uma pessoa tranquila e nunca foi agressivo. Afirma que ele está preso injustamente, pois não a agrediu. Reafirma que Rafael não a agrediu fisicamente, nem a ameaçou, e que apenas discutiram por ciúmes. Informa ainda que ambos haviam ingerido bebida alcoólica. Ao ser questionada sobre o motivo de Rafael estar com a camisa suja de sangue, explicou que, após bater a testa na porta do carro, ficou tonta e Rafael a abraçou para segurá-la e evitar que caísse'' (sic).
No mesmo sentido das alegações acima, destacou-se o depoimento de Evelin Alves Pires de Morais, amiga da vítima, que afirmou que "em momento algum Raphael agrediu fisicamente Maiara". No mais, observa-se que o réu possui residência fixa, trabalho lícito e é tecnicamente primário, indicando que se solto neste momento, não representará risco à integridade física e psiquíca da vítima, que por sinal, não requereu Medidas Protetivas de Urgência.
Ainda, o autuado não possui condições financeiras para arcar com o valor da fiança sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que, conforme eu interrogatório, esta desempregado e trabalhando por diárias no ramo de lavagem de automóveis.
3. Nesta esteira, portanto, CONCEDO AO PRESO RAPHAEL ALMEIDA MARIANO, qualificado nos autos, A LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente do recolhimento de fiança e MEDIANTE CUMPRIMENTO das seguintes condições: a) COMPARECIMENTO perante a autoridade (policial ou judicial), todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) NÃO MUDAR de residência sem prévia permissão da autoridade processante (policial ou judicial), ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. c) PROIBIÇÃO se de aproximar e ter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação. d) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução processual. 3.1.
O descumprimento de qualquer das condições acima poderá gerar a decretação da prisão preventiva.
4. Expeça-se alvará de soltura. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito