ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS (OAB 51341/PR), JOEDE HENRIQUE DE ASSIS (OAB 96166/PR), IZABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 106076/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0051069-79.2025.8.16.0000 AI – Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marilândia do Sul RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: T. F. F. F. ADVOGADA: ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS AGRAVADO: J. M. P. S. ADVOGADOS: JOEDE HENRIQUE DE ASSIS e Outra DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS.
DESPACHO
DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRADITÓRIO E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE REGULAMENTOU O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, COM PERNOITE, ANTERIORMENTE PROFERIDA NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho por meio do qual o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marilândia do Sul ordenou a intimação da parte autora para o exercício do contraditório e a remessa do feito ao Ministério Público.
2. A intenção da Recorrente é a de ver reformada a decisão anteriormente proferida, que regulamentou o regime de convivência paterno-filial com pernoite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso interposto contra despacho que determina a intimação da parte contrária e a remessa do feito para o Ministério Público, antes de deliberar a respeito do pedido da parte RÉ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, que limita as decisões interlocutórias passíveis de recurso.
4. A urgência que poderia justificar a interposição do Agravo não foi demonstrada, não havendo inutilidade do julgamento em Apelação.
5. O despacho atacado é irrecorrível, conforme o art. 1.001 do CPC, que estabelece que dos despachos não cabe recurso.
6. Apesar de o recurso ter sido interposto em face do despacho de mero expediente, a intenção da Agravante é a de ver reformada, em verdade, a decisão que deliberou sobre o regime de convivência paterno-filial, o que não é possível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de Instrumento não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.001 e 1.015. Resumo em linguagem acessível: Uma mãe entrou com um recurso porque não concordava com a decisão do juiz que permitiu ao pai da criança passar a noite com o filho nos dias de convivência. No entanto, o recurso foi apresentado contra um despacho, que apenas determinava que a outra parte fosse ouvida e que o Ministério Público fosse informado.
O Tribunal explicou que esse tipo de despacho não pode ser atacado por recurso, porque a lei só permite isso em casos específicos, e este não era um deles. Além disso, o recurso não demonstrou urgência nem explicou por que seria impossível discutir o tema mais adiante, no momento adequado. Também foi observado que a mãe, na verdade, queria mudar uma decisão anterior que já tinha sido objeto de outro recurso, o qual também não foi aceito.
Dessa forma, o Tribunal não analisou o pedido da mãe, porque o recurso era inadmissível.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho do mov. 58.1 dos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas nº 0000309- 75.2025.8.16.0114 por meio do qual o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marilândia do Sul ordenou a intimação da parte autora para o exercício do contraditório e abriu vista dos autos ao Ministério Público[1].
Inconformada, a Agravante recorre a esta Instância com a intenção de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, para que seja reformada a decisão que autorizou o pernoite da criança durante o convívio paterno-filial (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 10.6 – TJ). Ao receber o recurso, oportunizei à Recorrente o prazo de cinco dias para manifestação sobre o cabimento deste Agravo de Instrumento (mov. 11.1).
Instada, a Agravante renunciou ao prazo (mov. 15.1). Vieram conclusos. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inobstante o contido nas razões recursais do mov. 1.1, este Agravo de Instrumento não pode ser conhecido. Explico. Como elucidado, a Agravante se insurge contra o despacho proferido no mov. 58.1 – origem, que ordenou a intimação da parte adversa para o exercício do contraditório e a remessa dos autos ao Ministério Público. Sua intenção é a de que seja reformada a decisão anteriormente proferida pelo Juízo no mov. 51.1 – origem, quanto à regulamentação do regime de convivência paterno-filial – a qual, frise-se, já foi desafiada por Agravo de Instrumento não conhecido por esta Corte por inovação recursal (0049742-02.2025.8.16.0000 AI, em apenso).
Pois bem. A norma do art. 1.015 do Código de Processo Civil é clara ao dispor: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo é possível inferir, com facilidade, que o caso em tela – ordem de intimação da parte adversa e remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 58.1 – origem) - não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a interposição do Agravo de Instrumento.
Tampouco se verifica a possibilidade de aplicação da tese de mitigação do rol do supracitado dispositivo, porquanto, de acordo com o
C. Superior Tribunal de Justiça, revela-se imprescindível para tanto a demonstração da urgência decorrente da impossibilidade de apreciação da matéria em Apelação Cível. Disso, já se observa a inadmissibilidade do recurso. Ademais, deve-se pontuar que o pronunciamento atacado se trata de despacho, contra o qual não cabe recurso, nos termos do que ensina o art. 1.001, CPC: “Dos despachos não cabe recurso.”.
Não fosse o bastante, como elucidado, apesar da insurgência interposta atacar, especificamente, o despacho do mov. 58.1 – origem, extrai-se da interpretação lógico-sistemática das razões recursais da Recorrente que sua intenção é a de ver reformado o posicionamento do Juízo proferido no decisório do mov. 51.1 – origem. Todavia, não há como acolher a sua pretensão; a uma porque tal proceder ofenderia o princípio da unirrecorribilidade.
A duas porque referido decisório já foi impugnado por meio do Agravo de Instrumento nº 0049742-02.2025.8.16.0000 AI, em apenso. Por essas razões, portanto, e com fulcro nos arts. 932, III, 1.001 e 1.015 do CPC, entendo ser inadmissível este Agravo de Instrumento.
III –
DECISÃO
MONOCRÁTICA Assim, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil[2] e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[3]. Ciência ao Juízo de Origem. Procedam-se as intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Despacho proferido em 15.5.2025 pelo Juiz de Direito Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 182. Compete ao Relator: (...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIGILO
Advogado
ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS (OAB 51341/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.