PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051210-69.2024.8.16.0021 Processo: 0051210-69.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): CRISTIANE APARECIDA FERNANDES ALVES Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por CRISTIANE APARECIDA FERNANDES ALVES em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, na qual a autora alega, em síntese, que faria jus à remuneração em conformidade com o piso nacional do magistério, por exercer atividade que entende equiparável ao suporte pedagógico. Requer, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondente Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito, a prova cabível é exclusivamente documental e as partes manifestaram não haver necessidade de produção de outras provas.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR: NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1218 PELO STF O Município alega que o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.218 pelo STF. Contudo, razão não lhe assiste, eis que o objeto da demanda não versa sobre os reflexos do piso nacional nos níveis subsequentes da carreira do magistério, mas, sim, sobre a implantação do piso nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, com efeitos financeiros à autora desde a sua admissão, observando-se o prazo prescricional quinquenal.
Embora seja possível que a adoção do piso como base de cálculo venha a gerar discussões relacionadas à progressão na carreira, esta não é a controvérsia posta nos presentes autos. Assim, inexiste identidade entre a presente controvérsia e o Tema 1.218, razão pela qual não se faz necessária a suspensão do processo. Nesse sentido, já decidiu a 6ª Turma Recursal dos Juizados, no julgamento do recurso extraordinário nos autos nº 002544-03.2025.8.16.0021.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aos agentes de apoio e se, no caso da parte autora, ela se enquadra à previsão do art. 2º do citado dispositivo, podendo vir a receber a remuneração de acordo com o profissional de magistério. Pois bem. Denota-se que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio junto ao Município de Cascavel, exercendo atividade relativa de apoio ao magistério.
Dito isso, as atividades previstas pelo no cargo de agente de apoio são: Descrição Sumária e Atribuições Típicas: Auxiliar nos cuidados de alunos no Sistema Público Municipal de Educação de Cascavel. Realizar atividades relacionadas a cuidados de higiene e alimentação, observando a rotina e os horários estipulados, estimulando e acompanhando a criança no desenvolvimento das atividades planejadas. Auxiliar o professor regente na confecção de material pedagógico.
Manter o ambiente organizado segundo planejamento elaborado pelo professor regente. Organizar grupos de alunos. Participar da integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor desenvolvimento da criança. Demais atividades correlatas. Recepcionar as crianças e anotar as informações, sobre o estado geral, fornecidas pela mãe ou responsável; Praticar os cuidados de higiene, inclusive troca de fraldas, e alimentação, observando a rotina e os horários estipulados, estimulando a criança a desenvolver tais atividades; Acompanhar e orientar o repouso dos alunos, trocando roupa de cama quando necessário; Auxiliar alunos na colocação de peças de vestuário; Utilizar diferentes e flexíveis modos de organização do tempo, espaço, mobiliário e equipamentos e materiais de trabalho e o agrupamento dos alunos; Conduzir o grupo de alunos, sob supervisão, estabelecendo relação de afetividade, autoridade e confiança; Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos da comunidade envolvidos nas atividades; Participar da integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor desenvolvimento do educando; Participar do processo avaliativo do aluno a fim de garantir avanços no desenvolvimento infantil; Auxiliar na confecção de materiais didáticos de acordo com orientações específicas do professor regente, coordenador pedagógico, coordenador administrativo pedagógico e diretor; Auxiliar o professor nos cuidados e organização do material de apoio pedagógico; Acompanhar alunos em atividades extraclasses, como passeios ou outros, supervisionado pelo professor ou coordenador do CMEI; Participar de eventos, cursos e treinamentos sempre que convocado pela Administração Pública Municipal ou Secretaria de Educação; Orientar os alunos, sob supervisão do diretor ou coordenador, bem como do professor regente, no cumprimento de regras e rotinas estabelecidas; Desempenhar outras atividades correlatas.
Ainda, a Lei Municipal n. 3.800/2004 (alterada pela Lei Municipal n. 7.418/2022) descreve as atribuições do cargo relacionado aos agentes de apoio e, assim, detalha a função/atividade do referido cargo: CARGO: AGENTE DE APOIO FUNÇÃO/ATIVIDADE: - Auxiliar nos cuidados de alunos no Sistema Público Municipal de Educação de Cascavel; - Realizar atividades relacionadas a cuidados de higiene e alimentação, observando a rotina e os horários estipulados, estimulando e acompanhando a criança no desenvolvimento das atividades planejadas; - Auxiliar o professor regente na confecção de material pedagógico; - Manter o ambiente organizado segundo planejamento elaborado pelo professor regente; - Organizar grupos de alunos; - Participar da integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor desenvolvimento da criança; - Demais atividades correlatas às atribuições do cargo.
A respeito do tópico, a Lei nº 9.394/1996 que dispõe acerca das diretrizes e bases da educação nacional, nos arts. 61 e 62, assim prevê: Art.
61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. IV -profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V- profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Por seu turno, a Lei nº 11.738/2008, aqui arguida, especificamente ao art. 2º, em relação aos profissionais do magistério público entende: Art.
2. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional – Grifei.
Para tanto, compulsando-se as funções previstas na lei municipal, bem como aquelas que definem os profissionais do magistério, há correlação entre supervisão, orientação, inspeção, planejamento etc., que, consequentemente, enseja o reconhecimento das funções ora exercidas pela autora como aquelas destacadas relativas ao magistério, haja vista que essas responsabilidades estão diretamente ligadas ao suporte pedagógico à docência.
Não só isso, a Lei n. 14.276/2021, alteradora da Lei n. 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, pontuou que os profissionais da educação básica em efetivo exercício igualmente correspondem aos profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, como o é o caso da Autora. O art. 26, § 1º, II, da citada Lei assim prevê: Art.
26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...)
II- profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica - Grifei.
Verifica-se que a ampliação do rol constante da Lei citada acima, a figura do cargo de agentes de apoio educacional passou a ter o direito de receber verbas oriundas do FUNDEB, justificada, obviamente, porque as funções estão diretamente vinculadas à educação básica da rede municipal de ensino. Conclui-se que as atribuições do cargo da servidora se adequam às definições de magistério público, visto que envolve a prática de “administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais”, em ambiente eminentemente escolar e de aprendizado compatível com a etapa cognitiva do infante que, ressalta-se, não se limita à alfabetização.
Nesse sentido, é o entendimento nas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA RECORRENTE QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA PREVISTAS NO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008 QUE DISPÕE ACERCA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CASCAVEL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00094143520238160021 Cascavel, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 14/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/02/2025) - Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE APOIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL QUE NÃO RESULTAM EM FATO NOVO. MERA CORROBORAÇÃO DA TESE INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO QUE SE ENQUADRAM EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00245169720238160021 Cascavel, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 11/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2025) - Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. APLICAÇÃO DE PISO SALARIAL DE PROFESSOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OCORRÊNCIA. LEI N. 14.276/2021 QUE ABRANGEU O CARGO DE AGENTE DE APOIO COMO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 00138876420238160021 Cascavel, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 18/05/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2025) - Grifei. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. AGENTE DE APOIO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE AGENTE DE APOIO QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012038- 57.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.06.2024) - Grifei. Sem prejuízo, aproveita-se o ensejo para destacar que o presente posicionamento não ofende a Súmula Vinculante nº 37, vez que se trata do reconhecimento do exercício de função educacional pela parte autora conforme os termos da Lei e não implica em aumento de vencimentos.
O pedido da autora não se refere a novo enquadramento no cargo de professor, mas apenas de que ocorra a adequação da remuneração ao piso dos profissionais da educação, razão pela qual não se vislumbra a transposição de cargos ou violação ao princípio do concurso público. No que diz respeito aos reflexos sobre o 13º salário e o terço de férias, considerando que esses benefícios são calculados com base na remuneração do servidor, é válido ressaltar que o reconhecimento do direito à adequação salarial ao piso nacional, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, terá reflexos sobre tais vantagens. 2.3.
Dos juros e da correção monetária Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice.
Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.10.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da SELIC para o mesmo período.
Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic.
Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar o direito do Autor em ter implementado em folha de pagamento o Piso Nacional da Educação; b) Condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos decorrentes do estabelecimento do piso, desde a admissão do autor até a efetiva implementação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da data do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o Município para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001[1], aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009[2]. 4.2.1.
Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.3. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1]Art.
12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. §1º. Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. [2]Art.
27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.