Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MARCUS VINICIUS JORGE, ELIAQUIM FELIPE DE FREITAS
- Advogado
- RAFAEL MIRANDA SANTOS (OAB 22550/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051237-18.2024.8.16.0000 Recurso: 0051237-18.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ELIAQUIM FELIPE DE FREITAS MARCUS VINICIUS JORGE Impetrado(s): Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor público Rafael Miranda Santos em favor de Eliaquim Felipe de Freitas e Marcus Vinicius Jorge, contra do Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, à mov. 95.1 dos autos originários, ao receber a denúncia, afastou o pedido defensivo de reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante, com a consequente absolvição dos pacientes, por violação ao domicílio, formulado em defesa prévia.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas na residência do paciente Eliaquim, por flagrante afronta à inviolabilidade domiciliar; b) há flagrantes contradições nos depoimentos dos agentes públicos sobre o ingresso ao domicílio; c) os pacientes, por outro lado, apresentaram testemunhos uníssonos, em sede policial, no sentido de que estavam no interior da residência, com os portões fechados, quando os agentes públicos, sem mandado ou autorização, entraram na casa; d) “não cabe a justificativa de o delito em tela possuir natureza permanente, uma vez que isto não desautoriza a autoridade de obter o devido mandado de busca e apreensão para ingressar no domicílio alheio (...)” (mov. 1.1/TJPR); e) dessa forma, é imperiosa a declaração de nulidade da busca e apreensão da droga, bem como de todas as provas que dela derivam, revelando-se patente o trancamento da ação penal.
Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, ao fito de se determinar a suspensão da ação penal de NU 0002138-28.2024.8.16.0017, até o julgamento do writ.
É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida revestida de excepcionalidade, ultimada tão somente nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal, o que, a meu ver, não restou prontamente evidenciado no caso concreto. Com efeito. A insurgência do impetrante se dá contra decisão que declarou legítima a atuação dos agentes públicos quando da prisão em flagrante, acostada à mov. 95.1 dos autos originários.
