PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051237-18.2025.8.16.0021 Processo: 0051237-18.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.506,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JOSIANE PEREIRA DA SILVA JOSIANE PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS 039.***.***-50
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil.
2. Caso não seja cumprida a obrigação, nos moldes do art. 837 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, promova-se a tentativa de bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, observando-se a faculdade contida na Portaria nº. 1/2022 deste Juízo. 2.1. Positiva a diligência, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, com ressalva de que, decorrido o lapso sem manifestação ou rejeitada a defesa oferecida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
3. Frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3.1. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil.
4. Inexitosas as tentativas anteriores, o Oficial de Justiça, mediante desentranhamento do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente), com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição. 4.1.
Para o cumprimento da determinação judicial, ficam deferidos desde já a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
5. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferida, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
6. Não sobrevindo informações relevantes e inexitosas as demais tentativas de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autorizo a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo, mediante requerimento da parte. 6.1. Nessa hipótese, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
7. Do contrário, levada a efeito a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal.
8. Advirta-se o executado de que poderá opor embargos à execução, devidamente instruídos com as peças relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 8.1.
Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
10. Na hipótese de não se encontrado o devedor, proceda-se na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, inclusive com possibilidade de utilização dos sistemas sisbajud e renajud a requerimento do credor, ressalvado que deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos, no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao arresto executivo, promovendo a citação por hora certa caso sobrevenha suspeita de ocultação.
11. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Cascavel, data de inserção no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito