Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, DENIZ PAULO FERLIN, DORALICE IVANDA SCORTEGAGNA FERLIN
- Advogados
- LUCAS DOS REIS FRIGERI (OAB 99939/PR), CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MANFRINATO (OAB 96856/PR), RENAN VALENTE DO COUTO TEIXEIRA (OAB 99941/PR)
Processo:0051237-20.2025.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Austregésilo TrevisanÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:24/07/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.099/95. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CORRETA.
NATUREZA DE BAIXA COMPLEXIDADE DAS CAUSAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCONGRUÊNCIA COM O CPC. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS EQUITATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão.III.
Razões de decidir3. Os embargos de declaração não visam a correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada.4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza embargos de declaração deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, inviabilizando seu acolhimento.6.
A aplicação da Lei n.º 9.099/95 é clara quanto ao percentual a ser fixado sobre os honorários de sucumbência, sendo inaplicável o art. 85, § 8° do CPC às causas de menor complexidade nos Juizados Especiais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
