PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0051259-97.2025.8.16.0014 Processo: 0051259-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.870,26 Polo Ativo(s): ALEX DAMIÃO DA SILVA Polo Passivo(s): Karerina Augusto Barros de Souza Sirlei Augusto Barros
I. Trata-se de pedido de urgência de natureza cautelar, pretendendo a parte autora o bloqueio do veículo TOYOTA/ETIOS 3D XS, ano/modelo 2013, cor cinza, placa AXG7G90, registrado em nome da requerida, Sirlei Augusto Barros, junto ao Sistema Renajud. Cumpre ressaltar que tutela de urgência de natureza cautelar não se confunde com Ação Cautelar de Arresto, esta segunda expressamente incabível no procedimento sumariíssimo, conforme Enunciado n. 8, do Fonaje.
Consoante o art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Dispõe o artigo 301, do CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Para tanto, necessário, nos termos do artigo 300, do CPC, a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível o perigo na demora, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida.
Explico. O objetivo do autor com a tutela provisória requerida é garantir, antecipadamente, que em caso de não cumprimento de eventual sentença de procedência, haja bens constritos suficientes para garantia da execução. Trata-se neste caso não de uma tutela que visa garantir um direito provável e urgente, cuja não concretização imediata pode acarretar danos graves e irreparáveis, mas sim a formação de uma garantia de segurança para a hipótese, futura e incerta, de que, em caso de não cumprimento da obrigação principal, já existe valores e/ou bens constritos suficientes para pagamento do débito.
Cumpre, por fim, ressaltar que o autor não demonstrou que a parte ré apresenta incapacidade de adimplir com as obrigações assumidas, tampouco que está praticando atos de dilapidação patrimonial.
III. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
III. Tendo em vista que o Aviso de Recebimento acostado em seq. 100.1 retornou com a informação “ausente”, à Secretaria para que designe nova data para audiência de conciliação.
II. Expeça-se mandado para citação de SIRLEI AUGUSTO BARROS, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial, em cumprimento ao artigo 27, da Portaria 59/2024 - LON-27V-GJ. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito