TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051296-86.2017.8.16.0182 Recurso: 0051296-86.2017.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): TAIGUARA MARODIN
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS.
AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), QUE POSSUEM ATRIBUIÇÕES E EXERCEM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 510100-9/02. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Recorrente busca a reforma da sentença sob a alegação de que o edital previa o pagamento da GRAIM, não sendo possível o reconhecimento de pagamento do AAP. Cinge-se, portanto, a controvérsia, na existência do direito ao recebimento do adicional de atividade penitenciária – AAP face à similaridade de atribuições do Autor com o servidor de carreira.
Destaca-se que o presente recurso enquadra-ser na hipótese de julgamento monocrático, pois os temas objetos de discussão possuem entendimento consubstanciado em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 932, inciso IV, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil). A matéria em questão foi colocada em discussão via Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR n° 1510100-9/01, Tema 07, o qual fixou entendimento da seguinte forma: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005.” Trata-se de um entendimento de aplicação obrigatória e vinculante, e desta forma vem sendo entendido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE MONITORAMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004 (IRDR Nº 07). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM. MERA INFORMAÇÃO NO EDITAL DO CONCURSO DE QUE A GRATIFICAÇÃO ESTÁ INCLUÍDA NO VENCIMENTO QUE NÃO COMPROVA O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E DISCRIMINADAS ACERCA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCEÇÃO PREVISTA NO IRDR Nº
07. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 373, II, CPC. VANTAGEM DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de tese jurídica firmada pelo TJPR no IRDR nº 510100- 9/02: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666 /2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005”.
2. Em demandas análogas, é pacífico o entendimento desta Turma Recursal no sentido que a mera informação no edital do concurso de que a gratificação de atividade em unidade penal ou correcional intramuros – GADI ou GRAIM está incluída nos vencimentos não comprova o seu efetivo pagamento, porquanto ausente qualquer informação precisa no holerite do servidor público acerca de seu regular recebimento.
3. Nesse sentido, cito os precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0050620- 07.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015264-46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.11.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001988- 1.2017.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 15.08.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042379-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.02.2023)”.
Compulsando os autos, verifica-se que no edital (mov. 1.10 dos autos de origem) foi assim previsto: “4.4 Remuneração: R$ 2.330,57 (dois mil, trezentos e trinta reais e cinqüenta e sete centavos) 4.4.1 No valor da remuneração de R$ 2.330,57 (dois mil, trezentos e trinta reais e cinqüenta e sete centavos) está incluído o valor de Gratificação de Atividade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI previsto no artigo 18, inciso VI, da Lei Estadual nº 13.666/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.471/2004,” No entanto, apesar de tal gratificação estar prevista no edital e no contrato firmado pelas partes, não há discriminação no holerite acerca do pagamento do GRAIM (mov. 1.6/1.7 dos autos de origem), de modo que a mera menção no edital não comprova o efetivo pagamento da gratificação.
Portanto, correta o entendimento do juiz singular, tendo em vista que o servidor faz jus ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária, referente ao período de 05/07/2017 a 20/07/2018, observando-se o limitador disposto no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar n. 108/2005, com reflexos em férias, respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos da fundamentação, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.
III.
VOTO
Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Curitiba, 14 de novembro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz Relator