Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
WILSON GOMES DO NASCIMENTO, ALMIR PIZATTO, ELIANE DO NASCIMENTO PIZATTO, ELIZANDRA GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANE GOMES DO NASCIMENTO, LUIZABET DO NASCIMENTO, VALMIR LARVIS, JOSE ZANIOLO, MARIA FABRIS ZANIOLO
Processo: 0051310-07.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALMIR PIZATTOELIANE DO NASCIMENTO PIZATTOELIZANDRA GOMES DO NASCIMENTOLUCIANE GOMES DO NASCIMENTOLUIZABET DO NASCIMENTOVALMIR LARVISWILSON GOMES DO NASCIMENTO Réu(s): MARIA FABRIS ZANIOLOjose zaniolo
DECISÃO
I) Defiro o pleito constante do mov. Projudi n.º 525, devendo as confrontantes mencionadas serem citadas por meio eletrônico, uma vez que não intentada tal modalidade ainda. E, em caso de insucesso, por Oficial de Justiça. Além disso, resta deferida a possibilidade de consulta aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Paraná para a obtenção dos dados pertinentes.
II) Ademais, determino que a parte autora junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende usucapir, no prazo de 15 (quinze) dias. Note-se que a transcrição constante nos autos é datada de 02/05/2012 (mov. 1.3). Ainda, tal documento é essencial para a regularização processual do polo passivo. Note-se que no início da tramitação processual, a parte autora informou que a corré Maria Fabris Zaniolo teria falecido, tendo ciência acerca da Ação de inventário proposta pelo corréu em 06/02/1964, sem que, contudo, os autos tenham sido localizados pelo cartório conforme certidão juntada (mov. 14.2).
O feito continuou tramitando sem que fosse esclarecido tal cenário, limitando-se a parte autora a pugnar pela representação daquela pelo réu José Zaniolo, parte essa que foi citada por edital (mov. 389). Neste cenário, organizo o feito, oportunidade em que determino a exclusão da corré Maria Fabris Zaniolo do polo passivo, uma vez que falecida e, com a partilha, não mais subsiste a figura do espólio.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
WILSON GOMES DO NASCIMENTO, ALMIR PIZATTO, ELIANE DO NASCIMENTO PIZATTO, ELIZANDRA GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANE GOMES DO NASCIMENTO, LUIZABET DO NASCIMENTO, VALMIR LARVIS, JOSE ZANIOLO, MARIA FABRIS ZANIOLO
Processo: 0051310-07.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALMIR PIZATTOELIANE DO NASCIMENTO PIZATTOELIZANDRA GOMES DO NASCIMENTOLUCIANE GOMES DO NASCIMENTOLUIZABET DO NASCIMENTOVALMIR LARVISWILSON GOMES DO NASCIMENTO Réu(s): MARIA FABRIS ZANIOLOjose zaniolo
DECISÃO
1. Nos moldes do art. 246, §1º-A, a citação por edital deve ser utilizada como última medida para viabilizar a citação processual. Assim, considerando que as cartas de citação por AR retornaram com negativas com a anotação de “recusado”, não restam cumpridos os requisitos da citação por edital elencados no art. 256 do CPC, considerando que sequer foi procedida a citação via Oficial de Justiça. Portanto, indefiro o pedido de citação por Edital das confrontantes.
2. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
3. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
WILSON GOMES DO NASCIMENTO, RUBI SCHERES LAU, ALMIR PIZATTO, ELIANE DO NASCIMENTO PIZATTO, ELIZANDRA GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANE GOMES DO NASCIMENTO, LUIZABET DO NASCIMENTO, VALMIR LARVIS, JOSE ZANIOLO, MARIA FABRIS ZANIOLO, LIETA TERESINHA LAU
Processo: 0051310-07.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALMIR PIZATTOELIANE DO NASCIMENTO PIZATTOELIZANDRA GOMES DO NASCIMENTOLUCIANE GOMES DO NASCIMENTOLUIZABET DO NASCIMENTOVALMIR LARVISWILSON GOMES DO NASCIMENTO Réu(s): LIETA TERESINHA LAUMARIA FABRIS ZANIOLORUBI SCHERES LAUjose zaniolo
DECISÃO
1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre a parte autora e a ré Carrer Irrigação LTDA (Mov. Projudi n. 450.1), com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ante a redação do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para que após o decurso do prazo recursal, exclua do polo passivo perante o sistema Projudi a empresa Carrer Irrigação LTDA. Anotações necessárias.
2. Defiro o pleito contido ao mov. Projudi nº 234.1 e determino nova expedição de carta de citação por correio e com aviso de recebimento aos confrontantes Rubi Scherer Lau e Lieta Teresinha Lau, nos termos requeridos. Suspenda-se, por ora, o determinado no item 7 da r. decisão de mov. 432.1.
3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
WILSON GOMES DO NASCIMENTO, ALMIR PIZATTO, ELIANE DO NASCIMENTO PIZATTO, ELIZANDRA GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANE GOMES DO NASCIMENTO, LUIZABET DO NASCIMENTO, VALMIR LARVIS, JOSE ZANIOLO, MARIA FABRIS ZANIOLO
Processo: 0051310-07.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALMIR PIZATTOELIANE DO NASCIMENTO PIZATTOELIZANDRA GOMES DO NASCIMENTOLUCIANE GOMES DO NASCIMENTOLUIZABET DO NASCIMENTOVALMIR LARVISWILSON GOMES DO NASCIMENTO Réu(s): MARIA FABRIS ZANIOLOjose zaniolo
DECISÃO
1. Postergo a decisão de saneamento e organização do processo.
2. Verifico que se trata de ação de usucapião extraordinário movida pela parte autora em face de José Zaniolo e Maria Fabris Zaniolo. Em síntese, alegam os autores que são possuidores do imóvel situado à rua Rua José Amadeu Pedro Bom, nº 10, Tatuquara, na cidade de Curitiba, Paraná, cuja posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta se iniciou em 1985. Citados os confrontantes, a confinante Carrer Irrigação LTDA., sustenta em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Passo a analisá-las nesse primeiro momento. Esse é o breve relatório.
Decido.
3. Ilegitimidade passiva da confinante Carrer Irrigação LTDA. Aduz a confinante Carrer Irrigação LTDA., que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que foi mera locatária do imóvel confrontante, situado à rua João Amadeu Pedro Bom, 1175, Tatuquara, Curitiba/PR (mov. Projudi n. 173.1). Pois bem. De fato, lhe assiste razão. Consoante os documentos acostados nos autos (mov. Projudi 173.5 a 173.7), a Carrer Irrigação LTDA firmou contrato de locação com Scherer Lau e Lieta Terezinha Lau, na qualidade de locatária e locadores, respectivamente.
Nada obstante, a locatária ficou na posse do imóvel acima citado, no período de 10/12/2010 a 01/11/2011, momento no qual houve a rescisão do vínculo contratual e a entrega das chaves. No presente caso, nos termos do , do Código de Processo Civil, quem deve figurar como confinante são os proprietários ou possuidores do imóvel confrontante, de modo que declaro a ilegitimidade passiva da ré Carrer Irrigação LTDA, julgando o processo em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil.
Anotações pelo Distribuidor. De todo modo, aguarde-se a apresentação da matrícula atualizada do imóvel para a verificação das providências cabíveis, a fim de se apurar a necessidade de inclusão de eventuais herdeiros da falecida, bem como o envio de ofício/mensageiro ao Juízo da 4ª Vara Cível.
III) À Secretaria para que adicione o CPF do réu José Zaniolo perante o sistema Projudi - CPF n. 214.***.***-04 (mov. 317). Anotações pelo Distribuidor.
IV) Oportunamente, retornem conclusos para decisão.
V) Ainda, em observância ao princípio da cooperação, imprima-se a urgência necessária, tendo em vista se tratar de processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
VI) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 246, §3
artigo 485, i
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da ré Carrer Irrigação LTDA., que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice atualizado pela variação do INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação. Sobre o montante obtido, devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
4. Da inépcia da inicial Postulou a ré Carrer Irrigação LTDA o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não se encontram presentes as condições da ação, dada sua ilegitimidade para ingressar na lide. Tal preliminar não merece acolhida. Sobre o ponto, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da leitura da exordial verifico que as partes são legítimas, a causa de pedir está devidamente exposta, sendo os pedidos determinados e compatíveis entre si, bem como que a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos de modo que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que os confinantes figuram no processo na qualidade de terceiros interessados, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo em virtude da necessidade de substituição de confinantes. A propósito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1432579, exarou entendimento de que a ausência de citação dos confinantes não enseja nulidade absoluta do processo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA
SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA.
1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942).
2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado.
3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis.
5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira.
6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda.
7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes.
9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) Pelo exposto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
5. Tendo em vista a manifestação da parte autora para retificar o polo passivo, defiro o pleito de mov. 214.1 e determino a exclusão da empresa Carrer Irrigação LTDA. do polo passivo.
6. Retifique-se o polo passivo junto ao sistema Projudi para que passe a constar os locadores indicados no mov. 173.5, quais sejam, Scherer Lau e Lieta Terezinha Lau.
7. Defiro o pedido de busca de endereço dos confrontantes RUBI SCHERER LAU, inscrito no CPF sob n° 006.***.***-53 e Sra. LIETA TERESINHA LAU, inscrita no CPF sob n° 093.***.***-15, por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE e Copel.
8. Em caso positivo, determino a citação pessoal dos confrontantes, por mandado, a fim de evitar nulidade processual.
9. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe for de direito.
10. No mais, cumpra-se o determinado na Portaria Unificada nº. 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)