TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051320-02.2018.8.16.0014/3 Recurso: 0051320-02.2018.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Ricardo Shuhe Ono Requerido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RICARDO SHUHE ONO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente apontou ofensa ao artigo 794 do Código Civil justificando, para tanto, que o valor existente a título de VGBL não possui natureza securitária, ou seja, não pode ser equiparado a seguro de vida pois “falecimento do investidor em VGBL na fase de contribuição e formação de patrimônio, ainda que se analise o VGBL em questão do âmbito previdenciário, os vv. acórdãos recorridos equivocaram-se ao tê-lo como securitário, uma vez que não tendo o investidor, o pai do autor, chegado à idade de 99 anos, não adquirira ainda, nem em tese, o VGBL, natureza previdenciária ou “securitária”” (mov. 1.1, fl. 60).
Aduz que o valor investido por seu falecido pai deve ser partilhado na proporção de 20% para cada um dos cinco filhos. Sustenta vulneração dos artigos 489, inciso IV e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil por persistirem omissões no acórdão recorrido. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Todavia, segundo a SUSEP, o VGBL é um tipo de plano de cobertura por sobrevivência e se dá quando, “durante o período de diferimento, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade das carteiras de investimento de FIEs, nos quais estejam aplicadas a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável” (Resolução CNSP nº 140/2005).
O tema também é tratado na Circular SUSEP nº 339/2007, que define ser plano de seguro de pessoas, conforme disposto no objeto e abrangência da normativa. (...) Portanto, em se tratando de contrato de natureza securitária, aplica-se o artigo 794 do Código Civil, segundo o qual “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, não havendo necessidade de distribuição equânime dos valores entre os beneficiários, como pretendido pelo autor, donde imperiosa a manutenção da sentença neste ponto” (mov. 32.1, fls. 4/5 – Apelação – destaquei) Infere-se que, o dissídio jurisprudencial foi suficientemente comprovado e demonstrado, nos moldes previstos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Explica-se: Enquanto no acórdão recorrido entende que o contrato de VGBL possui natureza securitária, os precedentes jurisprudenciais apresentados apontam que em não sendo integralmente formado o capital, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, sendo que a sua natureza securitária apenas ocorre no momento em que o investidor passa a receber prestações periódicas, situação que se enquadra no caso em análise.
A propósito: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR.
CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro.
3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.
4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.
8- Definido, pelo acórdão recorrido, que a prestação de informações equivocadas e a sucessiva juntada de diferentes declarações de imposto de renda se deu com o propósito específico de ocultar informações relacionadas ao patrimônio e, consequentemente, influenciar no desfecho da partilha de bens, disso resultando a condenação da parte em litigância de má-fé, é inviável a modificação do julgado para exclusão da penalidade em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
9- É imprescindível a indicação no recurso especial do dispositivo legal sobre o qual se baseia a divergência jurisprudencial, não sendo cognoscível o recurso interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula 284/STF.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020 - destaquei) Dessa forma, em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese sustentada pelo Recorrente, recomendando-se que a questão seja a ela submetida, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação a outros tópicos suscitados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por RICARDO SHUHE ONO. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09