Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BEN HUR JULIO DE OLIVEIRA
- Advogados
- ALINE ABUD AMARAL (OAB 79527/PR), CRISTIANO JOSE BARATTO (OAB 22343/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0051346-44.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): Ben Hur Julio de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto.
1. Diante da concordância das partes quanto valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 54.2 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor principal de R$ 2.936,47, observando-se os dados bancários informados no mov. 54.1 (Ben Hur Julio de Almeida, CPF n. 676.***.***-68, banco Caixa Econômica, Agência 1628, Operação 01, Conta Corrente 8321.1).
2. Além disso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.132, em repercussão geral, expeça-se a RPV na quantia de R$ 440,47, observando-se os dados bancários informados no mov. 54.1 (Cristiano José Baratto, CPF n. 014.***.***-48, Banco Itaú, Agência 7013, Conta Corrente 00225-3).
3. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009.
4. Com a comunicação dos pagamentos, volte concluso.
5. Intimem-se.
6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
