COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, EDINA FERREIRA PAULINO
Advogados
LUIZ EDUARDO LIMA BASSI (OAB 49494/PR), DANIEL BRENNEISEN MACIEL (OAB 40660/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0051445-02.2024.8.16.0000 Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 2ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: EDINA FERREIRA PAULINO Agravado: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Vistos, etc.
I – Cuida-se de um recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 1.1 – AI – 2º grau) por EDINA FERREIRA PAULINO em face da decisão (mov. 12.2 – 1º grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 2ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual foi prolatada no bojo da ação de cumprimento de contrato c/c retenção por benfeitorias e indenização por danos morais, que foi proposta por EDINA FERREIRA PAULINO em desfavor de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA.
Em indispensável síntese, a recorrente pretendeu a reforma da decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência para manutenção da posse direta de imóvel, o qual é objeto de uma reintegração de posse. Nessa senda, alegou que: a) foi casada com o Sr. JOECI ANGELO DE SANTA CLARA entre 4.10.1997 a 19.10.2013, no regime de comunhão parcial de bens; b) por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, permaneceu no imóvel sub judice, na companhia de seus filhos, inclusive efetuando benfeitorias sobre o imóvel; c) teria sido surpreendida com a informação de um mandado de reintegração de posse em 18.9.2019, onde tomou conhecimento de que o seu ex-cônjuge estaria inadimplente com as obrigações pecuniárias alusivas ao imóvel popular; d) negou ter recebido qualquer notificação prévia; e) esclareceu ter desocupado o bem à época; f) pontuou que opôs embargos de terceiro, porém a insurgência foi reputada intempestiva; g) esclareceu que, posteriormente, obteve provimento jurisdicional precário autorizando a retomar a posse do imóvel; h) nessa esteira, aduziu ter proposto a ação de origem, onde requereu a retenção das benfeitorias, sem prejuízo da manutenção da posse do imóvel, a qual restou indeferida; i) ato contínuo, impugnou os argumentos esposados pelo juízo monocrático; j) sem embargo, aduziu que o vínculo contratual perdurou no decurso da relação matrimonial, e, ainda, prosseguiu após a sua dissolução; k) defendeu a publicidade referente ao divórcio efetuado; l) aduziu que tenta, extrajudicialmente, a regularização dos débitos existentes; m) asseverou a possibilidade de lesão ao seu direito à moradia, inclusive o de seus filhos; n) exarou a sua pretensão de reforma da decisão, com o intuito de ser mantida na posse do imóvel.
Nada obstante, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o intuito de que seja mantida na posse do bem. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10 – AI – 2º grau).
É o relatório.
II – Ab initio, identifica-se que a matéria recursal em tela diz respeito ao cumprimento de pacto de aquisição imobiliária popular. Isso porque a recorrente almeja a retenção de benfeitorias efetuadas em imóvel, o qual é objeto de reintegração de posse decorrente da rescisão de avença alusiva à moradia popular, sem prejuízo da manutenção da posse direta em favor da recorrente. Logo, constata-se que a matéria em comento amolda-se à previsão do art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR, que assim preconiza: “Art. 110.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...)
VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”. Logo, inconteste que este Colegiado é competente para o processamento e julgamento do recurso em comento.
III – Primeiramente, constata-se que o recurso em tela é adequado à espécie de provimento jurisdicional, consoante alude o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, prescinde maiores apontamentos a respeito da legitimidade e o interesse recursal da agravante. Por conseguinte, não se observa qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer exercido na origem. No que se refere ao critério da tempestividade, insta pontuar que a recorrente foi intimada da decisão objurgada em 6.5.2024 (mov.
16 – 1º grau). Logo, o prazo recursal atinente iniciou em 7.5.2024, ao passo que o seu decurso ocorreria em 27.5.2024. Como o recurso foi manejado na data do decurso, porém antes do seu exaurimento, conclui-se que é inconteste a tempestividade da insurgência recursal. Por fim, em relação ao preparo recursal, convém destacar que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante decisão de mov. 12.1, página
2 – 1º grau. Assim, tal obrigação pecuniária resta com a sua exigibilidade suspensa. Logo, não há óbice ao processamento do recurso em tela.
IV – Em caráter liminar, a recorrente exarou a sua pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o intuito de que lhe seja autorizada a manutenção da posse do imóvel sub judice, sem prejuízo do sobrestamento da determinação de reintegração de posse já exarada na origem. Nessa esteira, a agravante defendeu que o pacto de aquisição de imobiliária popular perdurou durante a constância do seu matrimônio mantido com o Sr.
JOECI ANGELO. Sem embargo, destacou que o imóvel correlato foi utilizado para a fixação do núcleo familiar estabelecido. Ato contínuo, destacou que após a dissolução da sociedade conjugal, continuou a residir no imóvel na companhia de seus filhos, efetuando benfeitorias no imóvel. Nesse contexto, alegou ter sido surpreendida com a expedição de um mandado de reintegração de posse, onde tomou conhecimento de que o seu ex-cônjuge estaria inadimplente em relação à obrigação pecuniária decorrente da avença.
Outrossim, alegou ter intentado regularizar o débito existente, mas sem sucesso. Por conseguinte, pontuou que após uma sucessão de liminares, o juízo monocrático teria denegado o último pedido de retenção da posse, autorizando, por conseguinte, eventual cumprimento da reintegração de posse. Nessa esteira, pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de que seja autorizada a residir, ainda que a título precário, no imóvel em comento, considerando que não foi parte na ação de origem, bem como na ausência de fixação de um quantum indenizatório a título de retenção das benfeitorias efetuadas no bem.
Tratando-se de um requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal no bojo do presente agravo de instrumento, a sua análise deve ser efetuada em consonância aos vértices estabelecidos nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, os quais preconizam, em resumo, o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) o perigo de dano e b) probabilidade do direito/provimento do recurso.
Veja-se: “Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Perfilhando-se aos apontamentos acima, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, quando subsistirem elementos que indiquem a probabilidade do direito reclamado, em conjunto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cita-se: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Cumpre destacar que os requisitos em tela são cumulativos. Ou seja, não basta a comprovação de um único requisito para a imediata concessão da tutela pretendida. Pelo contrário, é imprescindível que a parte interessada comprove o atendimento de ambos os requisitos descritos no citado diploma legal.
Longe de excessiva formalidade, trata-se de mera interpretação literal do artigo aplicável à espécie, em consonância ao uso da conjunção aditiva “e” pelo Legislador. Delineados tais vértices, compreende-se, na presente cognição, que os requisitos autorizadores à tutela pretendida restaram integralmente preenchidos. Explica-se. De imediato, embora o contrato originário seja datado do ano de 1996 (mov. 1.1, página
4 – AI – 2º grau), ou seja, antecede a celebração do matrimônio, fato que é o instrumento entabulado previu o pagamento fracionado de obrigações pecuniárias ao longo do tempo. Portanto, o pagamento foi entabulado na forma uma obrigação pecuniária de trato sucessivo, com a finalidade de, acaso exaurida, constituir a propriedade em favor do promissário comprador. E nessa senda, tal obrigação se protraiu no tempo, inclusive durante a vigência da sociedade conjugal estabelecida entre o promissário comprador e a agravante.
Isso porque o matrimônio em tela foi celebrado em 4.10.1997 (mov. 1.2 – AI – 2º grau), no regime de comunhão parcial de bens. Não se olvide, ainda, que houve o estabelecimento do núcleo familiar existente no imóvel sub judice, o qual continuou mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, uma vez que após o divórcio em tela, a agravante continuou a residir no bem (movs. 1.5/1.9 – 1º grau). Tais fatos foram levados ao conhecimento da agravada, por ocasião dos embargos de terceiro nº 0008734-43.2019.8.16.0004.
In casu, na iminência da eventual reintegração de posse, a recorrente intentou, por via processual própria, a retenção da posse direta do imóvel. Instaurando, portanto, um litígio entre a agravada e a agravante, e havendo cientificação de que uma terceira pessoa residia no imóvel objeto da avença originária. E em que pese o conhecimento prévio da agravada a respeito da posse direta do imóvel sub judice ser exercida pela ex-companheira do promissário comprador, identifica-se que não houve, até o momento, qualquer contabilização das benfeitorias efetuadas no imóvel.
Embora o feito esteja em uma fase embrionária, é possível inferir que ao longo do vínculo contratual originário, e do próprio lapso temporal decorrente do momento em que o imóvel passou a ficar sob os cuidados da agravante (2013), que é inconteste a realização de benfeitorias no imóvel. Conclusão esta assentada em registros fotográficos carreados ao feito (movs. 1.5/1.9 – 1º grau), apreciados na presente cognição superficial.
Nessa senda, e reiterando a cognição embrionária condizente com a presente análise, observa-se que uma eventual reintegração de posse será, eventualmente, concretizada sem a observância ao direito de retenção das benfeitorias em prol da possuidora. Isso porque ausente qualquer diligência visando acautelar tal direito. Ademais, repisa-se que, independentemente da natureza da posse até então exercida, os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil autorizam o direito à retenção em prol do possuidor.
Veja-se: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.
Na hipótese vertente do feito, e muito embora as partes já tenham instaurado um litígio prévio, por ora, inexiste qualquer deliberação assegurando o direito de retenção. Ou seja, a eventual reintegração de posse poderá ser efetuada sem a contabilização prévia das benfeitorias efetuadas anteriormente. Outrossim, e sem adentrar às questões meritórias, observa-se aparente desacerto na decisão, que afastou a tutela requerida inicialmente, deixando de observar que subsiste um direito de retenção a respeito das benfeitorias existentes em um imóvel, o qual encontra-se sob a posse da agravante ao menos desde de 2013.
Sem embargo, a imediata reintegração de posse sem a observância prévia de tal prerrogativa, poderá, ainda, prejudicar o cômputo superveniente de eventuais benfeitorias, privando o possuidor de tais figuras, e não oferecendo mecanismos para que possa, ainda que em caráter prévio ou concomitante, reter as benfeitorias eventualmente efetuadas. Nessa esteira, conclui-se, ainda, que a retenção é, para todo os efeitos e independentemente da análise meritória subsequente, figura prejudicial à reintegração de posse.
Lado outro, observa-se manifesto risco de eventual irreversibilidade da própria decisão objurgada, acaso cumprida a reintegração de posse em detrimento do núcleo familiar, sem prejuízo da apuração do suposto direito de retenção. Isso porque todos os ocupantes poderão vir a ser removidos compulsoriamente da residência, em descompasso, ainda, ao próprio exercício da oposição legal do direito de retenção atinente.
Outrossim, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, com o intuito de conceder, ainda que a título precário, a manutenção da posse direta do imóvel sub judice em favor da agravante, até que sobrevenha o julgamento derradeiro do presente agravo de instrumento.
V – Assim, defiro o requerimento formulado nas razões recursais, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela recursal, autorizando a manutenção da posse direta do imóvel sub judice em prol da recorrente, até que sobrevenha o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
VI – Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar.
VII – À parte agravada, por carta com aviso de recebimento (no endereço indicado na inicial), para apresentar resposta ao recurso, no prazo de quinze dias, (art. 1.019, II, do CPC).
VIII – Intimem-se.
IX – Com a resposta, ou vencido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 27 de maio de 2024. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator