PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051470-17.2025.8.16.0182 Processo: 0051470-17.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$4.510,41 Requerente(s): JEFFERSON SIMBALISTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão IPVA referente ao veículo RENAULT/MEGANESD DYN 16, RENAVAM nº 001.***.***-20, utilizado pela parte autora para fins de transporte, em razão de ser Autista.
2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. Como destacado, a isenção pretendida encontra guarida no art. 14, inciso V da Lei n. 14.260/2003, reformado pelo art. 25 da Lei 22.262/2024, in verbis: Art. 14.São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
V – revogado. Art. 25 O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: Nesta toada, a fim de se valer da suscitada isenção, mister a comprovação de ter a parte autora uma das deficiências descritas e que esta esteja reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou emitido por instituição conveniada ao SUS.
Deste modo, a hipótese de isenção tributária, ora em voga, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto n. 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa com TEA, visando promover a sua inclusão social e de facilitar a sua mobilidade.
Portanto, restando evidenciado, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a parte autora é autista, conforme documentos médicos que acompanham a peça preambular, presente a verossimilhança de suas alegações. Ainda, presente o perigo na demora, tendo em vista que a isenção tributária prevista em lei tem como intuito aliviar os encargos financeiros, além de promover a inclusão social da pessoa com deficiência e facilitar a sua mobilidade.
Saliento que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, já que, em hipótese de improvimento dos pedidos preambulares, poderá o Estado do Paraná perquirir o respectivo crédito pela via própria e adequada. 2.1.
Ante o exposto, defiro a tutela, para o fim de determinar o sobrestamento da exigibilidade dos valores devidos a título de IPVA em relação ao veículo RENAULT/MEGANESD DYN 16, RENAVAM nº 001.***.***-20, referente ao exercício do ano de 2026 e seguintes, em razão das datas dos laudos médicos acostados nos autos, até o julgamento definitivo do feito.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais, inclusive para que junte cópia integral do PA protocolo nº 01-105122/2023. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, § 3º c/c o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento – momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) – ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v