PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051479-95.2025.8.16.0014 Processo: 0051479-95.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA TEODORO DOS REIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pela requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, qualificando-se como servidor público, não demonstra com a condição de pobreza arguida.
Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Do contracheque acostado tem-se como rendimento datado de janeiro de 2026, a quantia bruta de R$ 5.977,63 e líquida de R$ 5.821,58. Ademais, com a renda auferida pela autora nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado.
Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos, de renda bruta, por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” () Não há informativo de despesa, ou ainda, indicativo de eventual prejuízo financeiro à autora e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira da requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse.
Vale ressaltar que o benefício à justiça gratuita deve ser concedido às pessoas que não detenham condições financeiras para suportar as custas processuais sem interferir no seu sustento e de sua família nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal; contudo, exige prova da referida insuficiência conforme previsto no Código de Processo Civil – artigos 98 a 102. Dito isso, a afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras em suportar o pagamento das custas tem presunção relativa e, como tal, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em Juízo, pode o julgador avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir-lhe provas de sua incapacidade financeira.
Assim, o benefício é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise subjetiva, caso a caso. A presunção de hipossuficiência não pode ser acolhida, na medida em que o holerite juntado demonstra um rendimento elevado à realidade brasileira, o que é incompatível com a pobreza alegada. Portanto, não há indicação de circunstâncias que convençam sobre a necessidade do benefício.
Logo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária. A propósito: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E VISITAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA NATURAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REJEIÇÃO DO PLEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0041305-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.12.2020) No mesmo sentido, em decisão mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANO MORAL E MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO. COMPROVANTE DE RENDIMENTO INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência.
2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027463-27.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) Não tendo a requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Lado outro, perfilhando este Juízo sobre a competência definitiva pela e.Turma Recursal quanto ao Juízo de admissibilidade, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES E, após, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito