Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PROJETTA PAINÉIS LTDA, CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO
- Advogados
- MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB 61189/PR), ANA LUISA CANTARIN PACHECO (OAB 59465/PR), CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB 25855/PR), BIANCA FERRARI FANTINATTI (OAB 66455/PR), PATRICIA BAZEI (OAB 95963/PR), JOAO CASILLO (OAB 3903/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051497-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0051497-27.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): PROJETTA PAINÉIS LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO
I – Projetta Painéis Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 400, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, na fase de liquidação, o Recorrido confessou o extravio culposo dos painéis publicitários que estavam sob sua guarda, inviabilizando a perícia direta, embora já houvesse determinação judicial de exibição sob cominação da sanção legal; ainda assim, o acórdão recorrido admitiu laudo indireto por estimativas genéricas e manteve valor inferior ao indicado pela credora, o que, segundo a Recorrente, esvazia a presunção de veracidade dos fatos que pretendia provar e transfere à parte prejudicada o ônus do desaparecimento dos bens. b) art. 499 do CPC, afirmando que o desaparecimento dos equipamentos tornou inviável a tutela específica consistente na apuração técnica exata do custo histórico e tecnológico dos bens, de modo que a liquidação por arbitramento indireto, baseada em tabelas genéricas de mercado, não satisfaz o resultado prático equivalente; por isso, defendeu que a impossibilidade fática impunha a conversão da obrigação em perdas e danos, com observância integral dos valores indicados na planilha apresentada pela própria credora.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente apontou divergência entre o acórdão recorrido e o Agravo de Instrumento nº 0765531-86.2022.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), afirmando que, em situação semelhante de liquidação de sentença frustrada pela não exibição do objeto da prova, o paradigma reconheceu a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC e a homologação dos cálculos da exequente, ao passo que o acórdão recorrido admitiu arbitramento por estimativa que teria favorecido o devedor.
II – A respeito da conversão da obrigação em perdas e danos em liquidação por arbitramento e aplicação dos , e do CPC, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: (...), no presente caso, restou demonstrado que a tutela específica - consistente na apuração do valor devido por meio de liquidação por arbitramento - foi perfeitamente possível e adequada para aferir o quantum debeatur relativo às despesas com instalação dos equipamentos, conforme se constata do laudo pericial.
