Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEUSDEDIT NOGUEIRA DA SILVA
- Advogados
- RAMONN BALDINO GARCIA (OAB 48978/PR), FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO (OAB 27244/PR), DONIZETE BALDINO GARCIA (OAB 69363/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051543-67.2017.8.16.0182 Recurso: 0051543-67.2017.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DEUSDEDIT NOGUEIRA DA SILVA
DECISÃO
1. Verifico que o tema dos presentes autos se encontra submetido à discussão por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 10 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a suspensão de todas as ações e recursos no âmbito do Poder Judiciário Estadual que versem sobre o seguinte tema: “O art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 e normativas posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual n. 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)”.
Ainda, conforme Ofício-Circular n. 9425743 – NUGEP-SG, houve determinação da manutenção do sobrestamento dos processos e recursos afetos ao IRDR n.
10. 2. Saliento, outrossim, que a suspensão não ocasionará prejuízos às partes, seguindo seu trâmite normal que será retomado após o julgamento do IRDR.
3. Desse modo, determino a manutenção da SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do IRDR n. 10 (autos 0023721-67.2017.8.16.0000).
4. DÊ-se ciência às partes da presente decisão.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
