PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051551-95.2024.8.16.0021 Processo: 0051551-95.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$965.863,50 Autor(s): WALTER EVANDRO ZARI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO BRADESCO S/A BANCO MASTER S/A BANCO PAN S.A. PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALTER EVANDRO ZARI em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. O autor, servidor público estadual (Auditor Fiscal), relata que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados e pessoais com as instituições rés.
Informa que o valor total consolidado das dívidas atinge a monta de R$ 965.863,50. Alega que, embora possua rendimentos mensais líquidos na ordem de R$ 26.535,24, o somatório das parcelas mensais descontadas totaliza R$ 74.203,89, o que representa um comprometimento de aproximadamente 280% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação configura superendividamento, colocando em risco o seu mínimo existencial e sua dignidade, impossibilitando o custeio de despesas básicas de subsistência.
Em sede de tutela de urgência, requereu liminarmente a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (correspondente a R$ 7.960,57), ou subsidiariamente a 35%, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Após determinação de emenda para comprovação da hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas iniciais.
2. Para a concessão da tutela de urgência, a norma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o autor pleiteia a limitação imediata dos descontos bancários com fundamento na preservação do mínimo existencial, invocando a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Contudo, a referida legislação estabelece um rito específico para o tratamento do superendividamento, estruturado obrigatoriamente em duas etapas: uma fase conciliatória prévia e, apenas em caso de insucesso, a fase contenciosa judicial (art. 104-A e seguintes do CDC). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se consolidado no sentido de que a concessão de tutela de urgência para limitar ou suspender descontos em ações dessa natureza depende, via de regra, da realização prévia da audiência de conciliação global com os credores.
Entende-se que não é possível a intervenção judicial para modificar as obrigações pactuadas antes de oportunizar a renegociação coletiva prevista em lei, que é a essência do procedimento. Nesse sentido, a fase conciliatória, com a presença de todos os credores, funciona como um pressuposto lógico e processual para a análise de medidas de revisão, suspensão ou limitação de débitos. A antecipação da tutela neste momento processual, sem a oitiva dos credores e sem a tentativa de composição do plano de pagamento, subverteria a sistemática da Lei do Superendividamento.
Não é possível, portanto, a suspensão ou a limitação das obrigações antes dessa etapa processual, pois tal medida contraria a sistemática legal que privilegia a autocomposição inicial, conforme tem decidido reiteradamente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE CONCEDEU LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE CONSUMO E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA COM TODOS OS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTES DA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUANTO AO PLEITO RECURSAL EVIDENCIADOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE COMPORTA REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096114-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.11.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) Teses de julgamento: (i) o procedimento de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor é composto por fase conciliatória e, apenas em caso de insucesso, fase contenciosa judicial; (ii) não é possível a concessão de tutela de urgência para limitar ou suspender descontos antes da audiência de conciliação; e (iii) o comprometimento elevado da renda, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a validade de obrigações regularmente assumidas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, AI nº 0070997-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.10.2024; TJPR, AI nº 0042052-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047331-83.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.10.2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA COM TODOS OS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTES DA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. (...) Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento depende da realização prévia de audiência de conciliação entre credor e devedor, não sendo possível a limitação dos descontos antes dessa etapa processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130556-35.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 29.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015825-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0082498-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 07.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124010-61.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058909-43.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025).
Desse modo, a fase conciliatória, com a presença de todos os credores, é um pressuposto processual para a análise de medidas antecipatórias de suspensão ou limitação de débitos.
3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
4. Recebo a petição inicial da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para processamento na fase de conciliação destinada à prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor.
5. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, em que deverão comparecer a autora e os credores apontados na inicial para apresentação da proposta de plano de pagamento.
6. Citem-se e intimem-se todos os credores indicados na inicial para comparecimento, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado de credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará (a) suspensão da exigibilidade do débito; (b) interrupção dos encargos da mora; e (c) sujeição compulsória do ausente ao plano de pagamento, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor, com estipulação de pagamento após a quitação dos créditos dos credores presentes (art. 104-A, §2º, CDC).
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado